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Portaria 409/79, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela.

Texto do documento

Portaria 409/79

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, criou o Parque Natural da Serra da Estrela, o primeiro estabelecido em Portugal, o qual tom vindo a ser objecto de demorado mas eficaz trabalho de sensibilização face às populações locais.

Havendo agora necessidade de dotar o Parque Natural com os seus órgãos definitivos, institucionalizando-o e permitindo a sua implantação em termos efectivos, foram elaborados um primeiro ordenamento preliminar que será a pouco e pouco completado e ajustado até se atingir um plano de ordenamento final da região, e o regulamento geral, que define as grandes linhas programáticas do Parque Natural.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e da Administração Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela, que se publica em anexo à presente portaria.

2.º Este Regulamento Geral é consequência do plano de ordenamento preliminar e vigorará como instrumento de orientação do Parque Natural da Serra da Estrela até serem elaborados e aprovados o plano de ordenamento final e o respectivo regulamento.

3.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento Geral anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar António de Morais Barroco.

Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

A diversidade de aspectos naturais, económicos, sociais e culturais da área do Parque Natural da Serra da Estrela determinam como atribuições fundamentais do Parque:

a) O desenvolvimento rural, através da vitalização das actividades económicas ligadas às potencialidades naturais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a efeito acções de estímulo e promoção dessas mesmas actividades;

b) A animação sócio-cultural, através do relançamento e dignificação da cultura, hábitos e tradições populares, bem como a possibilidade de acessos à cultura universal por parte das comunidades serranas;

c) A conservação, renovação e valorização do património arquitectónico, levando a efeito acções de recuperação de conjuntos habitacionais ou habitações isoladas com especial valor, bem como promovendo a realização de uma arquitectura actual integrada na paisagem;

d) A protecção da Natureza, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico, bem como das espécies da fauna e da flora que caracterizam a região;

e) A disciplina e a promoção do recreio de ar livre e das funções pedagógicas do ambiente natural, por forma que a serra da Estrela possa ser visitada e apreciada por um número cada vez maior de visitantes sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e o ambiente.

ARTIGO 2.º

(Plano de ordenamento do Parque)

1 - O plano preliminar de ordenamento aprovado com este Regulamento é um plano provisório, com vista a permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque Natural.

2 - O ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela prosseguirá com o director e o pessoal do Parque, segundo a orientação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, por forma a conseguir-se gradualmente uma melhor distribuição das actividades económicas, recreativas e de conservação da Natureza em toda a serra da Estrela.

3 - Aquele ordenamento será constantemente acompanhado pelo conselho geral.

4 - Deverão ser revistos os planos de arborização executados ou em fase de execução, por forma a conciliar a necessária reflorestação com o exercício do pastoreio e o melhoramento das pastagens.

ARTIGO 3.º

(Equipamento)

O equipamento constante do plano preliminar do ordenamento aprovado é o que permitirá iniciar as acções do Parque, mas será revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2 do artigo anterior, ouvido sempre o conselho geral do Parque.

ARTIGO 4.º

(Caça e pesca)

O Parque Natural disporá de regulamentos especiais de caça e pesca elaborados em colaboração com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e com os caçadores e pescadores da região, para toda a sua área, com exclusão das reservas integrais, onde a caça e a pesca são interditas.

ARTIGO 5.º

(Reservas naturais integrais)

1 - As zonas das reservas naturais integrais são áreas destinadas à observação científica e ao estudo, onde apenas se admite a entrada a pessoas acompanhadas por um guia do Parque. Pelo elevado valor científico dos biótopos dessas áreas é interdito o livre acesso do público, bem como de animais domésticos, para que não seja alterada a evolução natural dos ecossistemas.

2 - É proibida expressamente qualquer alteração que perturbe o equilíbrio e a evolução do meio natural.

ARTIGO 6.º

(Reservas naturais parciais)

1 - As zonas de reserva natural poderão ser assinaladas em toda a sua periferia por marcos ou tabuletas aprovadas superiormente.

2 - Nas áreas de reserva parcial, o acesso do público é condicionado pelo estado de conservação do meio, podendo ser objecto de medidas restritivas ao livre acesso em toda ou parte da sua área quando se verifiquem sinais de degradação que comprometam o equilíbrio natural.

3 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento todas as construções de qualquer tipo que comprometam a existência das zonas de reserva natural parcial.

4 - Nas áreas de reserva natural parcial é proibida a caça e pesca ou captura de animais, bem como o arranque, colheita ou destruição das plantas ou partes das plantas que sejam assinaladas como estando sob protecção, salvo quando regulamento específico seja eventualmente publicado.

5 - Nas áreas de reserva natural parcial fica também proibido o arranque ou danificação dos afloramentos rochosos, formações geológicas de qualquer tipo, bem como escavações, aterros ou alterações do solo.

6 - Exceptuam-se trabalhos considerados indispensáveis, quer de natureza sectorial, quer ligados à actuação do Parque Natural, os quais serão objecto de cuidados especiais de projecto e de execução, por forma a minimizar ou mesmo impedir formas de degradação do relevo natural.

ARTIGO 7.º

(Paisagem protegida)

1 - A zona das paisagens protegidas constitui a maior área do Parque Natural, de acordo com os limites constantes dos planos de ordenamento preliminar e nelas se propõe salvaguardar trechos de paisagem ou aglomerados onde subsistem aspectos característicos, promovendo-se a continuação de determinadas actividades tradicionais (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.).

2 - São proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, que ouvirá as entidades julgadas convenientes, de acordo com o Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho.

ARTIGO 8.º

(Zona agrícola especial)

1 - É constituída pela área predominantemente agrícola do vale do Mondego e dos vales de Gouveia e Seia, onde existe aptidão para agricultura de qualidade, promovendo-se nela o incremento das actividades económicas directamente ligadas a exploração do solo agrícola.

2 - Nesta área assegura-se um compromisso das autarquias locais para a defesa do equilíbrio biológico e estético da paisagem, por forma a não consentir o desenvolvimento industrial e urbano sobre os solos de boa aptidão agrícola e a exigir das construções com qualquer fim a qualidade necessária que permita uma correcta integração na paisagem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

ARTIGO 9.º

(Órgãos)

1 - O Parque Natural da Serra da Estrela disporá, de acordo com o artigo 1.º do Decreto 4/78, dos seguintes órgãos e serviços:

Director;

Conselho geral;

Comissão científica;

Serviços técnicos;

Serviços administrativos e auxiliares.

2 - As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural são as definidas no Decreto 4/78.

ARTIGO 10.º

(Director)

1 - O director é nomeado pelo Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de acordo com o estabelecido no Decreto 4/78.

2 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque e constituído pelos representantes dos seguintes organismos:

Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral do Fomento Florestal, Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Junta Autónoma de Estradas, Direcção Regional de Agricultura e Comissão Regional de Turismo, e pelos representantes das seguintes autarquias locais abrangidas na área do Parque:

Câmaras Municipais da Covilhã, Seia, Gouveia, Celorico da Beira, Guarda e Manteigas, e as seguintes juntas de freguesia:

Concelho da Covilhã: Erada, Aldeia do Carvalho, Cortes do Meio, Unhais da Serra, Verdelhos, Sarzedo e Paul;

Concelho de Seia: Seia, S. Romão, Valezim, Cabeça, Loriga, Alvoco da Serra, S.

Martinho, Sabugueiro, Teixeira, Vide, Sandomil, Sazes da Beira, Vila Cova à Coelheira, Santa Marinha, Pinhanços, Folhadosa, Torrozelo, Santa Comba e Santiago;

Concelho de Gouveia: S. Pedro, S. Julião, Aldeias, Mangualde da Serra, Nabais, Folgosinho, Nespereira, Vinhó, S. Paio, Moimenta da Serra, Freixo da Serra, Figueiró da Serra, Vila Cortês, Paços da Serra, Rio Torto, Lagarinhos e Melo;

Concelho de Celorico da Beira: S. Pedro, Santa Maria, Linhares, Prados, Salgueirais, Cortiçô da Serra, Rapa, Cadafaz, Vale de Azares, Vide entre Vinhas, Lajeosa do Mondego, Ratoeira, Carrapichana e Mesquitela;

Concelho da Guarda: Famalicão da Serra, Valhelhas, Fernão Joanes, Meios, Trinta, Videmonte, Corujeira, Maçainhas de Baixo, Faia, Mizarela, Vila Soeiro, Pêro Soares, Porto da Carne, Vale de Estrela, Vila Cortês do Mondego, Aldeia Viçosa e Cavadoude;

Concelho de Manteigas: Santa Maria, S. Pedro e Sameiro.

3 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com o mínimo de oito dias de antecedência.

4 - O conselho geral subdivide-se em comissões concelhias, de acordo com o procedimento já adoptado na comissão instaladora, para efeitos de maior operacionalidade.

ARTIGO 11.º

(Comissão científica)

1 - A comissão científica será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

Faculdades de Ciências de Lisboa, Porto e Coimbra; Faculdades de Letras de Lisboa, Porto e Coimbra; Instituto Superior de Agronomia; Escola Superior de Medicina Veterinária; Direcção-Geral do Património Cultural; Liga para a Protecção da Natureza;

Instituto Politécnico da Covilhã, e outras entidades ou associações oportunamente julgadas com interesse.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 12.º

(Legislação de apoio)

Para todas as questões não mencionadas no presente Regulamento ou susceptíveis de criar dúvidas, bem como para as disposições relativas a autorizações, fiscalizações, contravenções e multas, será aplicado o disposto no Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho.

ARTIGO 13.º

(Vigência do Regulamento)

1 - O presente Regulamento Geral entra em vigor com o plano preliminar de ordenamento e será completado com regulamentos especificados, à medida que forem sendo oportunos, como sejam os regulamentos de caça, de pesca, de ocupação dos apoios para campismo, de utilização dos postos de venda de artesanato ou outras actividades.

2 - Com a aprovação superior do plano final de ordenamento do Parque, o respectivo regulamento revogará o que agora entra em vigor.

O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

- O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar António de Morais Barroco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-33662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-15 - Portaria 27/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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