Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747/82, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela.

Texto do documento

Portaria 747/82
de 30 de Julho
Considerando que as massas hídricas, vulgarmente designadas «lagoas da serra da Estrela», se destinam prioritariamente à produção de energia eléctrica e a abastecimento público e que, por tal facto, estão sujeitas a constantes variações dos seus níveis de água;

Considerando que as referidas massas hídricas, face ao estipulado no n.º 2 da base XXIX da Lei 2097, foram, desde logo, declaradas zonas de pesca reservada, pelo que terão de estar sujeitas a regulamentação especial para a prática da pesca desportiva;

Verificando-se, consequentemente, a necessidade de conciliar estes dois aspectos no sentido de proteger e conservar a fauna aquícola ali existente ou a introduzir e de regulamentar, para o mesmo efeito, o exercício da pesca nas referidas lagoas sem prejuízo de outros fins relacionados com a utilização dessas massas hídricas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, com fundamento na base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos termos do § único do artigo 5.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º A zona de pesca reservada denominada «Grupo das lagoas da serra da Estrela» fica constituída pelo conjunto das seguintes massas hídricas, que se situam nos concelhos de Gouveia, Seia, Covilhã e Manteigas:

a) Lagoa Comprida;
b) Lagoa Escura;
c) Lagoa do Vale Rossim;
d) Lagoa do Viriato;
e) Lagoa do Covão de Ferro, também conhecida por albufeira da Barragem do Padre Alfredo.

2.º Nas lagoas referidas no artigo anterior vigorará o Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela, publicado em anexo, e que constitui parte integrante deste diploma.

3.º Ficam revogadas as Portarias n.º 21295, de 19 de Maio de 1965, n.º 22040, de 7 de Junho de 1966, n.º 673/71, de 6 de Dezembro, n.º 354/75, de 9 de Junho, n.º 241-A/78, de 29 de Abril, e n.º 191/79, de 20 de Abril.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 8 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso.


ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela
1 - Para pescar na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela é necessária uma licença especial diária, além das licenças previstas no artigo 53.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com validade territorial para qualquer dos concelhos onde se situam as lagoas mencionadas no artigo anterior. A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal determinará, anualmente e para cada lagoa, o número das licenças especiais diárias e os seus custos, podendo, todavia, estabelecer, sempre que tal se justifique, a não obrigatoriedade de posse das referidas licenças especiais diárias.

2 - A pesca nas lagoas referidas no artigo 1.º desta portaria só poderá ser praticada no período compreendido entre 15 de Maio e 30 de Setembro, devendo a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fixar, anualmente, dentro do referido período, as datas de abertura e de encerramento, bem como os dias da semana nos quais será permitida a prática da pesca.

3 - O exercício da pesca em todas ou apenas algumas das lagoas referidas poderá ser interditado sempre que a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o julgue necessário para a recuperação piscícola das respectivas massas hídricas.

4 - O esvaziamento das massas hídricas referidas no artigo 1.º desta portaria, que será comunicado pelas entidades interessadas à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, nos termos da alínea a) do § 1.º do artigo 48.º do Decreto 44623, determinará condições de excepção para o exercício da pesca nas lagoas respectivas, devendo estas ser tornadas públicas através dos meios de comunicação social.

5 - Não poderão ser capturadas trutas com comprimentos inferiores a 22 cm, medidos nas condições legalmente estipuladas; no entanto, sempre que haja esvaziamento de qualquer das massas hídricas constantes deste Regulamento, poderá a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal autorizar, excepcionalmente, a captura de trutas com o comprimento mínimo de 19 cm.

6 - Toda a truta capturada que não possua as dimensões previstas deverá, imediatamente, ser lançada à água.

7 - O número de trutas a capturar por dia de pesca e por cada pescador nestas lagoas não pode exceder os 10 exemplares; excepcionalmente, nos períodos de esvaziamento das lagoas, poderá não ficar limitado o número de trutas a capturar.

8 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais do que uma cana. A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal determinará anualmente os iscos que se poderão utilizar além da amostra metálica e da pluma.

9 - O exercício da pesca só pode ser praticado de terra ou vadeando; todavia, para a lagoa Comprida, pode ser autorizado o uso de barco, desde que não seja movido a motor.

10 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fixará anualmente, por edital, até 20 de Abril de cada ano, os seguintes condicionalismos para a prática da pesca nas lagoas a que se refere este Regulamento:

a) Designação das licenças necessárias para se poder pescar, bem como o número referente a licenças especiais diárias a conceder e respectivos custos;

b) Data da abertura e encerramento da pesca e dias da semana em que esta actividade pode ser exercida;

c) Comprimento das trutas a capturar;
d) Número máximo de trutas a capturar por pescador e por dia de pesca;
e) Iscos permitidos além da amostra metálica e da pluma;
f) Processos de pesca permitidos;
g) Lagoas nas quais, para efeitos de recuperação piscícola, fica interdita a pesca.

11 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal pode exigir que, a partir de 1 de Agosto de cada ano, o transporte das trutas capturadas nas lagoas desta zona de pesca reservada só possa efectuar-se depois de etiquetadas e acompanhadas de guia de trânsito.

12 - Todos os indivíduos que pratiquem o exercício da pesca nesta zona de pesca reservada ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for pedido, os dados que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos ou biométricos dos exemplares capturados, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de pescar nas lagoas durante 1 ano.

13 - A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 deste Regulamento constitui contravenção punível, respectivamente, pela alínea b) do artigo 72.º e pelo artigo 67.º do Decreto 44623.

14 - A não observância do disposto no n.º 2 deste Regulamento constitui contravenção punível pelos artigos 64.º e 67.º do Decreto 44623.

15 - As infracções ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 deste Regulamento constituem contravenções puníveis nos termos do artigo 73.º do Decreto 44623.

16 - As infracções ao disposto no n.º 8 deste Regulamento constituem contravenções puníveis nos termos dos artigos 65.º e 67.º do Decreto 44623.

17 - Todo o omisso neste Regulamento se regerá pelo estabelecido nos Decretos n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e n.º 312/70, de 6 de Julho.

18 - Para o corrente ano o edital referido no n.º 10 deste Regulamento deverá ser afixado até 15 dias após a data da publicação da portaria de que este Regulamento faz parte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Portaria 1081/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda