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Resolução do Conselho de Ministros 88/2004, de 5 de Julho

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 22 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.

O Plano de Pormenor foi elaborado na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.

Para a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Covilhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/99, de 23 de Outubro, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Portaria 583/90, de 25 de Julho.

Tendo em conta que o presente Plano de Pormenor prevê a ampliação do núcleo urbano das Penhas da Saúde, e área envolvente, delimitado no Plano Director Municipal da Covilhã e que este instrumento de gestão territorial não contém quaisquer parâmetros urbanísticos para a UOP 5 - Penhas da Saúde, área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o mesmo está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, por, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, o início da vigência do Plano não poder, em caso algum, verificar-se no próprio dia da publicação;

Da previsão de dois pisos para o posto de turismo, constante do quadro inserido na planta de implantação, com fundamento no parecer da Direcção-Geral do Turismo.

De salientar que devem ser cumpridos os condicionamentos constantes do parecer da Direcção-Geral do Turismo, nomeadamente:

Deve ser salvaguardada a panorâmica e perspectiva de que disfruta o hotel existente, pelo que o edifício destinado a posto de turismo localizado próximo não deve exceder o piso térreo;

Os edifícios/bungalows que se destinam a alojamento turístico devem em fases posteriores de desenvolvimento do estudo ser enquadrados numa das figuras tipificadas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, conformar-se com as disposições legais, atender a questões de integração paisagística e de viabilidade económica e, por último, ser apresentados em fases posteriores para apreciação da Direcção-Geral do Turismo.

O presente Plano foi objecto de parecer favorável da ex-Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município da Covilhã, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento e a previsão de dois pisos para o posto de turismo, constante do quadro inserido na planta de implantação.

3 - Alterar as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal da Covilhã, no que diz respeito à delimitação do núcleo urbano das Penhas da Saúde e área envolvente.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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