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Resolução do Conselho de Ministros 83/2009, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes publica em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009

O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, por se tratar de uma região onde subsistem refúgios de vida animal e formações vegetais endémicas de importância nacional, que, ainda para mais, possui inegável valor

paisagístico e cultural.

Os sucessivos estudos realizados sobre o Parque Natural da Serra da Estrela acentuaram o valor e a singularidade do património natural existente, conduzindo à declaração do planalto superior como Reserva Biogenética Europeia, em Março de 1993, à designação de uma área de 88,2910 ha da serra da Estrela (PTCON0014) como sítio de interesse comunitário da região biogeográfica mediterrânea, em Julho de 2000, à designação de 99,87 ha como important bird area (IBA), em 2003, e ainda à qualificação do planalto superior da serra da Estrela e do troço superior do rio Zêzere como zonas húmidas de importância internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar, em 2005.

Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Portaria 583/90, de 25 de Julho, e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, designadamente no âmbito da elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto, cujas orientações de gestão importa consagrar, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do referido Plano de Ordenamento, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável quanto à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, verificando-se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto.

Foram ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 25 de Agosto e 3 de Outubro de 2008, na versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da

Serra da Estrela.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNSE devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo

constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNSE, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar no Parque Natural da Serra da

Estrela.

2 - O POPNSE aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNSE estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das

populações locais.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNSE:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.

3 - São objectivos específicos do POPNSE, de acordo com o artigo 3.º do Decreto

Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores

naturais;

c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;

e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNSE é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNSE é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Plantas da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos da área de intervenção do

POPNSE, à escala de 1:25 000;

c) Relatório do Plano;

d) Planta de enquadramento;

e) Relatório ambiental;

f) Estudos de caracterização;

g) Planta da situação existente;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de

ponderação;

i) Programa de execução.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes

definições:

a) «Acção de conservação da natureza», a acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora

e da fauna;

b) «Aglomerados rurais», as áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, que não se encontram integradas nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território e que se encontram delimitadas na planta de síntese;

c) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da

soleira, quando aplicável;

d) «Andar basal da serra da Estrela», o território que se estende desde o sopé da

montanha até cerca dos 800 m de altitude;

e) «Andar intermédio da serra da Estrela», o território que se estende aproximadamente

entre os 800 m e os 1600 m de altitude;

f) «Andar superior da serra da Estrela», o território que se situa acima dos 1600 m de

altitude;

g) «Área de impermeabilização», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e

logradouros;

h) «Competições desportivas», as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas

associativas ou federativas;

i) «Desportos motorizados», as actividades de carácter desportivo ou recreativo em cuja prática se recorre a motores de qualquer natureza;

j) «Espécie invasora», a espécie da flora ou da fauna susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

l) «Espécie não indígena», a espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

m) «Habitat de uma espécie», o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios, onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

n) «Largada», a libertação em campos de treino de caça de espécies cinegéticas criadas

em cativeiro;

o) «Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

p) «Repovoamento aquícola», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem

estabelecidas e espontâneas;

q) «Repovoamento cinegético», a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNSE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas abrangidas por regime florestal;

c) Recursos geológicos;

d) Zona terrestre de protecção das albufeiras;

e) Áreas de indústria extractiva;

f) Imóveis classificados ou em via de classificação;

g) Rede rodoviária;

h) Zonas húmidas de importância internacional da Convenção de Ramsar;

i) Domínio hídrico;

j) Áreas percorridas por incêndios;

l) Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, e azevinhos espontâneos;

m) Património arqueológico;

n) Rede de captação, adução e distribuição de água;

o) Rede de drenagem de águas residuais;

p) Rede de telecomunicações;

q) Rede eléctrica;

r) Marcos geodésicos.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e no sítio Rede Natura 2000 Serra da Estrela (PTCON0014), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das referidas nas alíneas i) a r) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes

no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Acções e actividades a promover

Na área abrangida pelo POPNSE, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes, especialmente os de interesse comunitário previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, tais como os cervunais, os zimbrais-anões de Juniperus communis, as charcas e lagoas permanentes orotemperadas, as turfeiras, os urzais turfófilos e os prados naturais;

b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes, especialmente das espécies consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e de outras espécies endémicas e ameaçadas, tais como Festuca summilusitana, F.

elegans e F. henriquesii, Centaurea rothmalerana, Centaurea micranta subsp. herminii e

Narcisus asturiensis;

c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes considerados de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, tais como Callimorpha quadripunctaria, Lucanus cervus, Geomalacus maculosus, Chioglossa lusitanica e Lacerta

monticola;

d) A manutenção de culturas e práticas agrícolas compatíveis com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, assim como o apoio à reconversão daquelas que não se encontrem adequadas ao nível de protecção definido para cada área;

e) A adopção de práticas florestais que promovam a conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da

floresta;

f) A aplicação de medidas de prevenção e redução do risco de incêndios florestais;

g) A produção e a divulgação dos produtos tradicionais;

h) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do Parque Natural da Serra da Estrela e promova o desenvolvimento sustentável da região;

i) O desenvolvimento de actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de

natureza.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNSE, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies animais ou vegetais sujeitas a medidas especiais de protecção ou cujas populações se encontrem vulneráveis ou ameaçadas, incluindo a destruição de ninhos e apanha de ovos, ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) A destruição de habitats naturais abrangidos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

d) A introdução de espécies não indígenas, definidas de acordo com o Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, com as excepções previstas na legislação aplicável;

e) A realização de operações de loteamento nas áreas sujeitas a regime de protecção;

f) A instalação de empreendimentos turísticos, excepto os que revistam a tipologia de

empreendimentos de turismo da natureza;

g) A instalação de novos estabelecimentos comerciais nas áreas sujeitas a regime de protecção, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, excepto quando localizados em áreas de protecção complementar;

h) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1;

i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos

fora dos locais para tal destinados;

j) A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, excepto nos casos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;

l) A circulação e estacionamento de veículos motorizados terrestres fora dos acessos rodoviários ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança, dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do Parque Natural da Serra da Estrela;

m) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

n) A venda ambulante de produtos de qualquer natureza nas áreas sujeitas a regime de

protecção;

o) A instalação de quaisquer formas de publicidade nas áreas sujeitas a regime de

protecção;

p) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

q) A pesca profissional.

Artigo 8.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., nas áreas sujeitas a regime de protecção, os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução;

b) A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros;

c) A instalação ou a alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3;

d) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alterações dos respectivos anexos de apoio à exploração;

f) A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;

g) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

h) A abertura ou alteração de vias, incluindo as obras de beneficiação, bem como acessos

de carácter agrícola e florestal;

i) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, de combate a incêndios, das operações de salvamento e das actividades de

defesa nacional.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, nas áreas sujeitas a regime de protecção ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A alteração da morfologia do solo ou a remoção do solo arável;

b) A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais, com excepção das acções decorrentes do exercício das actividades agrícola e florestal e das acções previstas no Programa de Acção Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema de

Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) A instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;

d) A destruição ou alteração de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e

a instalação de vedações;

e) A limpeza e desobstrução das linhas de água e das suas margens, com excepção das actividades de manutenção da área de servidão das estradas e das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;

f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;

g) A utilização de produtos explosivos, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

h) A prática de actividades recreativas organizadas;

i) A realização de competições desportivas, desde que previstas no calendário nacional ou

internacional das respectivas federações;

j) A instalação de qualquer tipo de sinalização, com excepção da resultante de imposição

legal;

l) A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

m) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da

edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia ao

ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o

interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º, 16.º e 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPNSE integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 10.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPNSE encontram-se identificadas as seguintes tipologias

sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial do tipo I;

b) Áreas de protecção parcial do tipo II;

c) Áreas de protecção parcial do tipo III;

d) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo I

Artigo 11.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excepcional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um carácter de elevada

sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza e localizam-se no andar superior da serra da Estrela, compreendendo o Alto da Torre, o Terroeiro, a Garganta de Loriga, o Planalto da Lagoa Comprida, o Covão do Urso, o Vale do Conde, as Penhas Douradas, o Curral do Martins,

o Vale da Candeeira e os Cântaros.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo I:

a) A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais

e o funcionamento dos ecossistemas;

b) A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 12.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo I são interditas as seguintes actividades:

a) A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com excepção das que forem necessárias ao apoio de actividades de

conservação da natureza;

b) A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;

c) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;

d) A instalação de povoamentos florestais, excepto os integrados em acções de conservação da natureza ou determinados por razões de interesse público;

e) A prospecção, a pesquisa e exploração de massas minerais;

f) Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais;

g) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de agentes bióticos, para a prevenção de incêndios (fogo controlado) e em situações de combate a

incêndios (fogo de supressão);

h) A realização de acções de repovoamento cinegético e o exercício da actividade

cinegética;

i) A realização de acções de repovoamento aquícola, à excepção da sua realização em lagoas que integram a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela.

2 - A realização de acções de repovoamento aquícola e o exercício de pesca lúdica referidos na alínea i) do número anterior estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I apenas são permitidas actividades de investigação científica, visitação e pastorícia, quando compatíveis com os objectivos

definidos.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo II

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excepcionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo II localizam-se nos andares superior e intermédio da serra da Estrela, compreendendo a Torre, o Espinhaço de Cão, a ribeira de Alforfa, a ribeira da Estrela, a serra da Alvoaça, a Penha dos Abutres, a Penha do Gato, a Mata de Casal do Rei, o Covão do Vidoal, a ribeira da Fervença, o vale do Rossim, a Santinha, o Belarteiro, o troço superior do vale do Zêzere, a serra de Baixo, o alto da Ribeira de Beijames, os Piornos e o Alto da Pedrice.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo II:

a) A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais

e o funcionamento dos ecossistemas;

b) A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) A valorização das actividades tradicionais da região da serra da Estrela.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A realização de obras de construção, excepto as previstas no âmbito de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de actividades de animação

ambiental;

b) As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, excepto as previstas no âmbito de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de

actividades de animação ambiental;

c) A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, excepto no caso

previsto na alínea c) do n.º 3;

d) A prospecção, a pesquisa e exploração de massas minerais;

e) A abertura de novas vias, com excepção das indispensáveis para as actividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;

f) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de agentes bióticos, para a prevenção de incêndios (fogo controlado) e em situações de combate a

incêndios (fogo de supressão);

g) O exercício da actividade cinegética.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções definidas no concurso de concepção previsto para a área de intervenção específica da Torre, as quais se

encontram sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

3 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II encontram-se ainda sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de acções de conservação da natureza ou necessárias à realização de actividades de animação

ambiental;

b) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;

c) A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II, o exercício da pesca desportiva e os repovoamentos aquícolas, quando realizados fora das áreas ordenadas, estão sujeitos a

parecer do ICNB, I. P.

DIVISÃO III

Áreas de protecção parcial do tipo III

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo III compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo III localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela, designadamente o planalto de Videmonte, Corredor de Mouros, Souto do Concelho, Espinhaço do Cão, Vale de Loriga, encosta de São Bento, Santo Estêvão,

cumeada da Santinha e Souto de Famalicão.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo III:

a) A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais

e o funcionamento dos ecossistemas;

b) O uso sustentável dos recursos naturais;

c) A preservação dos valores paisagísticos e culturais;

d) A valorização das actividades tradicionais da região da serra da Estrela.

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo III

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo III são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, excepto as previstas

nos n.os 2 e 4 do presente artigo;

b) A prospecção, a pesquisa e a exploração de massas minerais;

c) A utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas;

d) A drenagem das áreas de vegetação natural higrófila para o uso agrícola.

2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo III encontram-se ainda sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de acções de

conservação da natureza;

b) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;

c) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou

para produção de energia eléctrica;

d) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea

anterior, nomeadamente os parques eólicos.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo III, o exercício da pesca desportiva e os repovoamentos aquícolas, quando realizados fora das áreas ordenadas, estão sujeitos a

parecer do ICNB, I. P.

4 - Nas áreas de intervenção específica do tipo III é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes

condições:

a) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;

b) A área de implantação não pode exceder 300 m2;

c) A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo III, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., às obras de ampliação depende da observação dos seguintes critérios:

a) A ampliação de edifícios de habitação e respectivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;

b) A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.

SECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as acções de gestão devem promover o equilíbrio entre os objectivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local.

2 - As áreas de protecção complementar localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado

pela actividade agrícola.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção complementar:

a) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores

paisagísticos e culturais;

b) O uso sustentável dos recursos naturais;

c) A valorização das actividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;

d) O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de actividades humanas susceptíveis de afectar as áreas de protecção parcial.

Artigo 18.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar encontram-se sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) A extracção de recursos geológicos, bem como de acções de prospecção e pesquisa de

massas minerais;

b) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projectos de

valorização do património edificado;

c) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou

para produção de energia eléctrica;

d) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea

anterior, nomeadamente os parques eólicos;

e) As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de acções de conservação da natureza;

f) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;

g) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, excepto as previstas

nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2 - Nas áreas de protecção complementar, o exercício da pesca desportiva e os repovoamentos aquícolas, quando realizados fora das áreas ordenadas, estão sujeitos a

parecer do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção complementar é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes

condições:

a) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;

b) A área de implantação não pode exceder 300 m2;

c) A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

4 - Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I.

P., às obras de ampliação depende da observação dos seguintes critérios:

a) A ampliação de edifícios de habitação e respectivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 7500 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;

b) A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 7500 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.

5 - Nas áreas de protecção complementar, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10 000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação

não exceda 6,5 m.

SECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 19.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços e sítios de interesse natural relevante que requerem a tomada de acções especiais de salvaguarda ou valorização.

2 - Estas áreas têm como objectivo a definição específica de planos, projectos e acções em que é preponderante a intervenção da Administração Pública visando operacionalizar regras de gestão e assegurar a sua compatibilidade com a conservação dos valores naturais, paisagísticos e culturais em que estão inseridas.

Artigo 20.º

Regime aplicável

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - Nas áreas de intervenção específica são igualmente aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Tipologias

As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Áreas prioritárias de valorização ambiental;

c) Área de intervenção específica da Torre.

Artigo 22.º

Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade

1 - As áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, que se encontram assinaladas na planta de síntese, têm como objectivo a recuperação e gestão de habitats de valor relevante, através da realização de projectos e acções que assegurem a sua protecção, a qual se considera prioritária relativamente a quaisquer outros usos.

2 - Constituem áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:

a) Moita do Conqueiro - área de carvalhal a recuperar;

b) Mata do Casal do Rei - área considerada como reserva botânica a recuperar;

c) Carvalhal de Prados - área de carvalhal e castinçal a preservar;

d) Souto do Bispo - talhadia de castanheiros e azevinhal a conservar;

e) Souto do Concelho - talhadia de castanheiros e azevinhal a conservar;

f) Sobreiral da Senhora do Carmo - área de sobreiros, medronheiros e carvalhos a

preservar;

g) Belarteiro - área de azinhal a preservar;

h) Ribeira de Beijames - área de azinhal a preservar e recuperar;

i) Ribeiro do Carvalhal - área com narcisos a preservar;

j) Troço superior do vale de Unhais - vale de origem glaciar a preservar e recuperar.

Artigo 23.º

Áreas prioritárias de valorização ambiental

1 - As áreas prioritárias de valorização ambiental, que se encontram assinaladas na planta de síntese, têm como objectivo o ordenamento, através da realização de planos, projectos e acções que assegurem a compatibilidade entre o uso público e a sua preservação.

2 - Tendo em conta a vocação e os objectivos de cada área prioritária de valorização ambiental, estas podem ser divididas segundo as seguintes tipologias:

a) Áreas de protecção e valorização dos recursos hídricos:

i) Albufeira do Caldeirão;

ii) Albufeira da Lagoa Comprida;

iii) Albufeira da Cova do Viriato;

iv) Albufeira do vale do Rossim;

b) Áreas com aptidão para o recreio e actividades de animação ambiental:

i) Troço superior do vale do Zêzere;

ii) Senhora do Desterro;

iii) Covão da Ametade;

iv) Piornos;

v) Covão da Ponte;

vi) Relva da Reboleira;

c) Áreas de vocação turística:

i) Penhas Douradas;

ii) Penhas da Saúde;

iii) Relva da Reboleira;

iv) Senhora do Desterro;

v) Senhora do Espinheiro;

vi) Sanatório dos Ferroviários;

vii) Varanda dos Carqueijais;

d) Áreas com aptidão termal - termas de Gouveia.

3 - As medidas e acções para cumprimento dos objectivos das áreas prioritárias de valorização ambiental encontram-se definidas no programa de execução.

Artigo 24.º

Área de intervenção específica da Torre

1 - A área de intervenção específica da Torre corresponde à zona identificada na planta

de síntese.

2 - O objectivo principal da área de intervenção específica da Torre é a recuperação e requalificação da área abrangida, designadamente das edificações existentes.

3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, deve ser realizado um concurso de concepção que preveja as seguintes acções:

a) Reabilitação ambiental e paisagística da área;

b) Requalificação das áreas edificadas através da adopção de medidas destinadas à valorização do espaço público e do parque edificado, nomeadamente através da substituição ou demolição das construções existentes e da construção de equipamentos;

c) Programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário

de execução e custos.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 25.º

Regime aplicável

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto

no presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território e com os aglomerados rurais

identificados na planta de síntese.

3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSE ou a criação de áreas industriais que incida sobre áreas sujeitas a regime de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das

áreas de protecção parcial.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNSE, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos

de urbanização ou de planos de pormenor.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 26.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção previstos para a área de intervenção do POPNSAC, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:

a) Utilização dos recursos hídricos;

b) Agricultura e pecuária;

c) Utilização dos espaços florestais;

d) Edificações e infra-estruturas;

e) Turismo da natureza;

f) Actividade cinegética;

g) Pesca lúdica;

h) Infra-estruturas;

i) Património cultural;

j) Investigação científica.

Artigo 27.º

Utilização dos recursos hídricos

1 - Na área de intervenção do POPNSE, a gestão dos recursos hídricos deve assegurar a protecção e salvaguarda das águas superficiais e subterrâneas, bem como das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais que deles dependem.

2 - A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos na área de intervenção do

POPNSE carece de parecer do ICNB, I. P.

Artigo 28.º

Agricultura e pecuária

1 - Na área de intervenção do POPNSE, a prática da actividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola e com o regime previsto no

presente Regulamento.

2 - A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os cervunais, os relvados naturais de Thero brachypodietea e charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix, deve ser assegurada através do pastoreio tradicional de percurso com pequenos ruminantes.

3 - O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes nas áreas de protecção parcial pode ser temporariamente condicionado em determinadas áreas e períodos específicos com vista à salvaguarda dos valores naturais presentes.

4 - Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II não é permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, excepto quando as áreas convertidas se tratem de pastagens

cuja utilização tenha sido interrompida.

5 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e outras entidades de apoio à execução de programas com objectivos

de conservação da natureza:

a) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas à manutenção do estado de conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola e modos de produção integrada, entre outras;

b) Desenvolver acordos com os agricultores visando a manutenção e a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área.

Artigo 29.º

Utilização dos espaços florestais

1 - As acções de gestão dos espaços florestais na área de intervenção do POPNSE devem ser realizadas em conformidade com a legislação nacional relativa aos espaços florestais, com o disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar para a área

do Parque Natural da Serra da Estrela.

2 - Visando preservar as espécies da flora, da fauna e os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas florestais devem respeitar as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, para o sítio da serra da Estrela

(PTCON0014), designadamente:

a) A recuperação dos povoamentos florestais autóctones onde ocorrem as espécies

Centaurea rothmalerana e Festuca elegans;

b) Adensamento dos povoamentos e manutenção de elevados níveis de naturalidade sem qualquer tipo de intervenção no subcoberto onde ocorra a espécie Veronica micrantha;

c) A conservação e recuperação da vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

d) A promoção das áreas de matagal mediterrânico;

e) A redução do risco de incêndio.

3 - O ICNB, I. P., e a Autoridade Florestal Nacional devem promover:

a) O ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal;

b) A protecção dos núcleos de espécies indígenas mais bem preservados e mais valiosos em termos biológicos e ecológicos, tais como carvalhais, soutos e castinçais, azinhais, sobreirais, matos e pastagens naturais e ainda as galerias ripícolas.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidos povoamentos florestais

com espécies indígenas.

5 - Nas áreas florestais existentes, deve ser promovida e mantida a constituição de corredores ripícolas com vegetação indígena.

6 - Nas áreas florestais devem ser desenvolvidos, em consonância com a Autoridade Florestal Nacional, proprietários e gestores, e de acordo com os planos de gestão florestal, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da compatibilização da conservação da natureza e da biodiversidade com a utilização multifuncional dos espaços florestais.

7 - Compete à Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., promover acções de sensibilização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas à manutenção do estado de conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção dos espaços florestais, assim como o fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.

8 - Compete à Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão florestal das áreas cujos povoamentos existentes colidam com os objectivos de conservação da

natureza e da biodiversidade.

9 - A colheita de cogumelos silvestres é permitida na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela nos termos definidos na legislação específica.

10 - Na área de intervenção do POPNSE, a prática da actividade apícola deve ser realizada em conformidade com as orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional, em colaboração com o ICNB, I. P., as quais devem definir, atendendo às características dos vários regimes de protecção, o número de colmeias por apiário, a distância entre apiários, a gestão da vegetação com interesse apícola e as regras para a

transumância.

11 - As áreas percorridas por incêndios devem ser objecto de programas de recuperação

e minimização dos efeitos do fogo.

Artigo 30.º

Edificações

1 - Na área de intervenção do POPNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de protecção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.

2 - Os projectos das edificações devem respeitar os valores paisagísticos do local em que

se inserem.

3 - São obrigatórios a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas

obras de edificação.

4 - Os projectos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos

seguintes elementos:

a) Inventariação dos valores naturais afectados com a execução dos trabalhos;

b) Estudo de integração paisagística à escala adequada.

5 - As novas edificações fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

Artigo 31.º

Turismo

1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de alojamento, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado e

assegurando:

a) A manutenção dos processos ecológicos e a conservação e valorização dos recursos

naturais;

b) A manutenção dos valores sociais e culturais das comunidades residentes;

c) A sua contribuição para o desenvolvimento económico local, para o planeamento e ordenamento do território e para a valorização do património cultural existente.

2 - Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais

estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Parques de campismo e caravanismo;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de

empreendimentos de agro-turismo.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo III e nas áreas de protecção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de

área de implantação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2000;

b) Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção

adaptados à envolvente natural;

c) Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e ao

uso de fontes de energia renováveis;

d) Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;

e) No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Artigo 32.º

Actividade cinegética

1 - O exercício da actividade cinegética na área de intervenção do POPNSE é permitido nas condições definidas na legislação aplicável e no presente Regulamento.

2 - Na área de intervenção do POPNSE, a caça só pode ser exercida fora das áreas de protecção dos tipos I e II e em terrenos cinegéticos ordenados.

3 - Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão previsto à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Na área de intervenção do POPNSE, a interdição da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados produz efeitos na época venatória seguinte à entrada em vigor do presente

Regulamento.

5 - São interditas as acções de repovoamento e largadas com animais provenientes de regiões distantes ou ecologicamente distintas do Parque Natural da Serra da Estrela, quer estes tenham sido obtidos através de populações naturais quer de instalações de

reprodução em cativeiro.

Artigo 33.º

Pesca lúdica

1 - Na área do Parque Natural da Serra da Estrela pode exercer-se a actividade de pesca lúdica, nos termos da legislação em vigor e nas definidas no presente Regulamento,

excepto nas lagoas naturais.

2 - A aprovação dos planos de gestão e exploração das zonas de pesca lúdica na área de intervenção do POPNSE carece de parecer do ICNB, I. P.

3 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva fora das áreas de pesca

ordenadas depende de parecer do ICNB, I. P.

4 - A realização de repovoamentos aquícolas só é permitida desde que os exemplares a utilizar sejam provenientes das bacias hidrográficas dos rios Mondego e Zêzere.

5 - No caso de captura de exemplares de espécies não indígenas, estes não podem ser

devolvidos à água ou mantidos vivos.

Artigo 34.º

Infra-estruturas

1 - A abertura, instalação, ampliação ou beneficiação de acessos viários nas áreas sujeitas a regime de protecção carece de autorização do ICNB, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projectos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;

b) Extracto da planta de síntese do POPNSE, contendo a respectiva localização;

c) Inventariação dos valores naturais afectados com a execução dos trabalhos;

d) Projecto de integração paisagística;

e) Estudo geotécnico.

3 - A construção de infra-estruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes às linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.

4 - Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroeléctricos devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys

pyrenaicus.

5 - As acções de manutenção ou requalificação do teleski e teleférico de Piornos à Torre

carecem de autorização do ICNB, I. P.

Artigo 35.º

Património cultural

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSE obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades competentes, em conformidade

com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

3 - O ICNB, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração técnica com as entidades referidas no n.º 1, com os municípios ou com entidades privadas, visando a salvaguarda, recuperação e divulgação dos elementos do património cultural identificados na área do

Parque Natural da Serra da Estrela.

Artigo 36.º

Investigação científica

1 - O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no Parque Natural da Serra da Estrela ou cujo objecto incida

sobre o mesmo.

2 - Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:

a) A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por

medidas de protecção;

b) As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.

3 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e o curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

4 - São proibidas as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural da Serra da

Estrela.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a

outras entidades públicas.

Artigo 38.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes

actividades.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos

termos da lei.

2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos.

3 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é o definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I.

P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor do POPNSE é revogada a Portaria 583/90, de 25 de Julho.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/09/plain-260136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

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