Decreto Regulamentar 24/2004
de 12 de Julho
Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto encontram-se em fase de conclusão.
Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram a necessidade de se proceder ao alargamento dos limites desta àrea protegida por forma a garantir a efectiva protecção do ecossistema dunar, com significativa importância botânica, bem como a conservação do património faunístico e florístico que o caracterizam.
Com efeito, de acordo com o Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro, que procedeu à reclassificação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, o cordão dunar e a área florestada limítrofe funcionam como barreira ao avanço do mar, impedindo significativas alterações ao equilíbrio ecológico da ria de Aveiro, classificada como zona de protecção especial, e proporcionando características únicas para a conservação de habitats importantes para a reprodução, alimentação e refúgio de diversas espécies de aves migratórias.
Em resultado da experiência resultante da gestão da área da Reserva Natural, verificou-se a importância da criação de uma "zona tampão» ao ecossistema dunar, de modo a confinar com um núcleo urbano e com a praia de São Jacinto, abrangendo a área classificada pelo Plano Director Municipal de Aveiro como espaço natural e, ainda, a totalidade da Mata Nacional das Dunas de São Jacinto.
Por outro lado, e posteriormente à reclassificação da Reserva Natural pelo mencionado decreto regulamentar, foi criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, a Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, a qual coincide, em parte, com os limites da área protegida, pelo que importa conciliar os objectivos específicos da Reserva Natural com os objectivos da tal zona de protecção especial.
Procede-se ainda à adaptação do Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro, ao disposto no Decreto-Lei 213/97, de 16 de Agosto, e no Decreto-Lei 221/2002, de 22 de Outubro, que alteraram o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, designadamente quanto à composição do conselho consultivo.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Aveiro.
Considerando o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, 221/2002, de 22 de Outubro e 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro
Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
...
a) Promover a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies;
b) Assegurar a conservação e a valorização do património natural da área protegida e da zona de protecção especial em que se encontra integrada;
c) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
d) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação do público, bem como incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e das zonas húmidas litorais.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão directiva é nomeada nos termos previstos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 221/2002, de 22 de Outubro.
3 - A Câmara Municipal de Aveiro dispõe do prazo de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
b) Universidade de Aveiro;
c) Câmara Municipal de Aveiro;
d) Associação de Municípios da Ria de Aveiro;
e) Capitania do Porto de Aveiro;
f) Administração do Porto de Aveiro;
g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
h) Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral;
i) Direcção Regional da Economia - Centro;
j) Região de Turismo da Rota da Luz;
l) Área Militar de São Jacinto;
m) Junta de Freguesia de São Jacinto;
n) Organizações não governamentais de ambiente;
o) Associações representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Limites
1 - São alterados os limites da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, definidos no Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro.
2 - Os limites e as definições da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os anexos I e II do Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Do oceano Atlântico, coincidindo com o limite da freguesia de São Jacinto, município de Aveiro, até à estrada nacional n.º 327, pela estrada nacional n.º 327 até ao caminho que liga ao cemitério, por este caminho até ao arrife leste do talhão n.º 37 da Mata Nacional de São Jacinto, por este arrife até ao aceiro I, por este aceiro até ao arrife que divide os talhões n.os 37 e 38, por este arrife até à Avenida de Ria-Mar, por esta avenida até ao arrife oeste do talhão n.º 39, por este arrife até à paralela ao perímetro norte do posto da Brigada Fiscal e por este alinhamento até ao mar. No mar, pela linha de 6 m de profundidade média na maré baixa.
ANEXO II
(ver planta no documento original)