de 16 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a comissão directiva das áreas protegidas de interesse nacional é composta por um presidente e dois vogais, sendo um destes nomeado pelo Instituto da Conservação da Natureza (que sucedeu ao Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza) em regime de destacamento ou requisição.A aplicação do diploma legal citado tem vindo a demonstrar a necessidade de dotar esta nomeação de uma maior flexibilidade, atendendo a que, por um lado, o exercício do cargo se basta geralmente pela participação nas reuniões da comissão directiva - sendo, portanto, desnecessário o compromisso orçamental inerente à nomeação por destacamento ou requisição - e que, por outro, é vantajosa para a gestão das áreas protegidas a possibilidade de participação de diferentes sectores, sem que esta participação tenha de exigir o abandono de funções nas instituições de origem dos nomeados.
No que concerne ao conselho consultivo do mesmo tipo de áreas protegidas constata-se a necessidade de alargar a sua composição por forma que possa passar a integrar representantes dos sectores sócio-económicos com representação na área.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição e em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º Comissão directiva 1 2 3 - Um dos vogais é nomeado pelo Instituto de Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
4 5 6 Artigo 19.º Conselho consultivo 1 a) .
b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio\132-económicos.
2 3 -» Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jo rge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.