Decreto-Lei 217-A/2004
de 8 de Outubro
O regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, contido no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho e 221/2002, de 22 de Outubro, estabelece que a classificação das áreas protegidas é efectuada por decreto regulamentar, o qual fixa o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento. Dispõe, ainda, que a classificação caduca pelo não cumprimento do prazo fixado para elaboração de tal plano especial de ordenamento do território.
Por seu turno, o Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, manteve em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos termos do previsto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e concedeu o prazo de dois anos para elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não dispusessem do referido instrumento de gestão territorial.
Por força do previsto no n.º 3 do seu artigo único, o Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, determinou que os efeitos nele previstos retroagiam ao termo dos prazos fixados nos diplomas que procederam à criação ou reclassificação das referidas áreas protegidas para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.
Não obstante alguns daqueles planos especiais de ordenamento do território já terem entrado em vigor, e um número significativo dos mesmos já se encontrar neste momento em fase de discussão pública, constata-se, contudo, que em relação aos restantes ainda se encontra em curso o respectivo procedimento de elaboração, pelo que urge prorrogar o mencionado prazo, por forma a manter em vigor a classificação e, desse modo, o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais previsto nos diplomas de classificação.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como as associações de defesa do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
1 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, para a aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais planos especiais de ordenamento do território, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2005.
2 - Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à respectiva classificação ou reclassificação nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2004 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.