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Resolução do Conselho de Ministros 76/2005, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005

A Reserva Natural das Dunas de São Jacinto foi criada pelo Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, com o objectivo de promover a protecção das formações dunares localizadas a norte da freguesia de São Jacinto, no município de Aveiro, enquanto sistema sensível de elevado valor geomorfológico, florístico e faunístico.

O Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, estabeleceu a necessidade de reclassificação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, a qual foi efectuada pelo Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro, que também determina a necessidade de dotar este espaço natural de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, com objectivos de protecção do ecossistema dunar e do património natural a ele associado (incluindo a sua flora e fauna), a promoção de acções de sensibilização ambiental e a divulgação dos valores naturais, estéticos e científicos da Reserva Natural.

A elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001, de 11 de Maio.

No decurso dos procedimentos do processo de ordenamento foram estabelecidos novos limites para a Reserva Natural, através do Decreto Regulamentar 24/2004, de 12 de Julho, tendo em vista a criação de uma zona tampão de protecção ao ecossistema dunar e uma adequação dos limites da Reserva Natural à Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

São objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território a promoção e a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies, a conservação e a valorização do património natural da área protegida e da zona de protecção especial em que se encontra integrada, a promoção da investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas, bem como assegurar a informação, sensibilização, formação e participação do público e incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e zonas húmidas litorais.

Tendo em conta o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Aveiro, as associações não governamentais de ambiente e os competentes serviços da administração central, directa e indirecta, que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;

Atento o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no que se refere à compatibilização deste plano especial de ordenamento do território com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, e os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março de 2003 e 23 de Agosto de 2004;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (PORNDSJ), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do PORNDSJ, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNDSJ, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Com a entrada em vigor do Plano ficam revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no diploma de classificação da área protegida.

5 - É alterada a classificação de praia definida na planta de síntese anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o POOC Ovar-Marinha Grande, no troço costeiro entre os pontos de coordenadas Gauss 415507 e 411688 - Elipsóide Internacional - Datum de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA

NATURAL DAS DUNAS DE SÃO JACINTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designado abreviadamente por PORNDSJ, tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais do ordenamento do território, bem como sobre os programas e projectos de iniciativa pública ou privada, a realizar na respectiva área de intervenção.

2 - O PORNDSJ aplica-se à área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (RNDSJ), identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte do município de Aveiro.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNDSJ estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNDSJ:

a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas.

3 - Constituem objectivos específicos do PORNDSJ:

a) Promover a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies;

b) Assegurar a conservação e a valorização do património natural da área protegida e da zona de protecção especial em que se encontra integrada;

c) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;

d) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação do público, bem como incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e zonas húmidas litorais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNDSJ é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:10000.

2 - O PORNDSJ é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:10000;

b) Relatório volume I - caracterização e respectivas cartas;

c) Relatório volume II - ordenamento e respectivas cartas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Área bruta de construção» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) «Área de impermeabilização» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) «Área marítima» - o espaço constituído pelo leito, massa e superfície das águas do mar, desde a praia marítima à batimétrica dos -6 m de profundidade;

d) «Centro de acolhimento» - a instalação destinada ao alojamento temporário de indivíduos ou grupos integrados em acções de investigação científica, sensibilização ambiental ou voluntariado;

e) «Centro de interpretação» - a instalação destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da área protegida;

f) «Centro de recuperação de animais selvagens» - a instalação destinada à recepção, acolhimento e prestação de cuidados médico-veterinários a animais selvagens, incapacitados para a sobrevivência na natureza, com o objectivo de os devolver ao estado natural;

g) «Espécies indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;

h) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

i) «Frente litoral» - a frente da praia medida paralelamente ao mar;

j) «Introdução» - o acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;

l) «Lote» - a área de terreno resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;

m) «Manipulação do ecossistema» - a acção de alteração do ecossistema em presença tendente à promoção da instalação das comunidades clímax que se registariam sem a existência de intervenção humana;

n) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou de mais passageiros em meio aquático;

o) «Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação da evolução dos ecossistemas;

p) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;

q) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

r) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis;

s) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) «Observatório» - o local ou instalação destinado à observação da fauna;

u) «Parcela» - a área do território, jurídica e ou fisicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento;

v) «Percurso interpretativo» - o caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da área protegida;

x) «Praia marítima» - o espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona de antepraia e plano de água associado;

z) «Recuperação» - a acção de reposição dos valores naturais de ecossistemas atingidos por factores exógenos;

aa) «Repovoamento» - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNDSJ aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Áreas submetidas ao regime florestal;

b) Domínio hídrico;

c) Áreas de servidão militar;

d) Áreas de servidão militar e aeronáutica;

e) Servidão rodoviária;

f) Protecção à rede eléctrica (média tensão);

g) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;

h) Protecção à rede de drenagem de águas residuais;

i) Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Zona de Protecção Especial Ria de Aveiro (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), d) e i) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões e restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a obter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Objectivos prioritários

Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade devem ser desenvolvidas, na área de intervenção do PORNDSJ, as medidas de promoção de actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, nomeadamente:

a) Divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais, contribuindo desta forma para o desenvolvimento sócio-económico local;

b) Promoção e coordenação do voluntariado ambiental, nacional e ou internacional, direccionando-o para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

c) Incentivo e apoio à investigação científica dos ecossistemas dunares, lagunares e marítimos, criando condições para a recepção e trabalho dos investigadores;

d) Dinamização e optimização da gestão dos equipamentos, nomeadamente o centro de interpretação, o centro de recuperação de animais selvagens e o centro de acolhimento, articulando-os com as restantes actividades a promover.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditos

1 - Na área de intervenção do presente Plano são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Caça;

b) Pesca;

c) Realização de novas obras de construção;

d) Alteração do uso actual do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem de terrenos, a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;

e) Alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais inertes ou por escavações ou aterros;

f) Deposição de ferro-velho, sucata, veículos, entulhos, areia ou outros resíduos sólidos;

g) Introdução ou repovoamento de espécies não indígenas ou invasoras, entre outras a acácia (Acacia sp.), o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum);

h) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água susceptíveis de causarem poluição no solo ou no subsolo;

i) Perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

j) Colheita de quaisquer espécies de fungos;

l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e na área de servidão militar e aeronáutica;

m) Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

n) Prática de campismo ou caravanismo fora dos parques de campismo;

o) Estacionamento e circulação de veículos fora das zonas expressamente demarcadas para esse fim;

p) Circulação ou permanência de pessoas nas áreas de protecção total ou parcial, fora das zonas expressamente demarcadas para esse fim;

q) Permanência na área marítima da Reserva Natural e o acesso à margem e estacionamento de embarcações e modos náuticos de recreio e desporto;

r) Utilização de aparelhagens de amplificação sonora, salvo em operações de salvamento.

2 - A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas c), d), h), i) e j) do número anterior não é proibida quando se insira em acções de gestão e conservação levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 8.º Actos e actividades sujeitos a autorização prévia ou parecer prévio vinculativo 1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Realização de queimadas e práticas de foguear fora do período crítico, tal como definido no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

d) Repovoamento de espécies indígenas.

2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no n.º 1.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e níveis de protecção

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNDSJ integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e respectiva sensibilidade ecológica.

Artigo 10.º

Tipologias

Na área de intervenção do PORNDSJ encontram-se identificadas as seguintes áreas de protecção, assinaladas na planta de síntese:

a) Área de protecção total;

b) Área de protecção parcial;

c) Área de protecção complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Área de protecção total

Artigo 11.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e são caracterizadas por elevada sensibilidade ambiental.

2 - Na área de intervenção do PORNDSJ as áreas de protecção total integram o cordão dunar frontal e as lagoas naturalizadas.

3 - Estas áreas destinam-se à protecção de entidades biológicas e de habitats essenciais para a conservação da biodiversidade com elevado risco de degradação ou destruição perante a actividade humana, devendo garantir-se a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

4 - Nestas áreas a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.

Artigo 12.º

Disposições específicas

1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total só é admitida a presença humana se integrada em acções de investigação científica, monitorização, recuperação, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou calamidade.

2 - As actividades de sensibilização ambiental restringem-se à utilização dos observatórios de fauna e dos percursos interpretativos em passadiço sobreelevado e devidamente identificados.

3 - Nas áreas de protecção total são ainda admitidas as acções de conservação e protecção costeira, designadamente alimentação artificial de praias e regeneração de dunas, levadas a efeito pela Reserva Natural ou pela entidade pública competente.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e apresentam um grau moderado de sensibilidade ecológica.

2 - Na área de intervenção do PORNDSJ, estas áreas incluem a mata dunar e a área marítima, limitada pela batimétrica dos -6 m de profundidade.

3 - Estas áreas destinam-se a garantir a preservação de habitats naturais e seminaturais de potencial interesse ao nível da preservação das espécies da flora e da fauna, bem como do património paisagístico.

Artigo 14.º

Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial, a acessibilidade pública e a actividade humana só são admitidas em acções que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que visem as seguintes finalidades:

a) Investigação científica;

b) Monitorização ambiental;

c) Manutenção e valorização dos ecossistemas;

d) Sensibilização ambiental;

e) Conservação e protecção costeira, designadamente alimentação artificial de praias, levadas a efeito pela Reserva Natural ou pela entidade pública competente.

2 - As actividades de sensibilização ambiental restringem-se aos percursos interpretativos da natureza e observatórios de fauna devidamente identificados.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela actividade humana, necessários à protecção das áreas adjacentes, que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de protecção mais elevados.

2 - Constitui objectivo prioritário do ordenamento desta área a compatibilização dos valores naturais e paisagísticos presentes com a actividade humana admitida.

Artigo 16.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção complementar, para além das interdições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, são proibidas quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno.

2 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos legais, ficam sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:

a) Realização de obras de reconstrução, ampliação e conservação;

b) Abertura de poços, furos ou captações;

c) Alteração da morfologia do solo através de acções de modificação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas;

d) Afixação, inscrição ou instalação de qualquer tipo de mensagens publicitárias ou de propaganda, temporárias ou permanentes, incluindo os respectivos suportes.

3 - Na realização das obras previstas na alínea a) do número anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística da área de intervenção e observados os seguintes princípios:

a) Não pode haver aumento da área de impermeabilização;

b) As ampliações não podem exceder 10% da área bruta de construção existente, não podendo a área bruta de construção exceder 200 m2;

c) As vedações das propriedades devem ser constituídas por sebes vivas, com recurso a espécies autóctones;

d) Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.

Artigo 17.º

Parque de campismo

1 - A capacidade dos parques de campismo é determinada pela área útil destinada a cada campista, que deve ser igual ou superior a 20 m2.

2 - Ficam sujeitos a autorização da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos ou actividades:

a) Aprovação do regulamento de funcionamento;

b) Realização de festas, espectáculos ou actividades que originem um acréscimo de perturbação sonora.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a necessária autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.

2 - Ao processamento de contra-ordenações, à aplicação de coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.

2 - Sempre que não se verifique conflito entre os planos municipais de ordenamento do território e o presente plano especial, a respectiva aplicação é cumulativa.

Artigo 21.º

Competências

As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O PORNDSJ entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/21/plain-183288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-06 - Decreto-Lei 41/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Decreto Regulamentar 24/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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