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Decreto-lei 41/79, de 6 de Março

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Sumário

Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/79

de 6 de Março

As dunas de S. Jacinto ficam localizadas a norte do lugar e sede de freguesia do mesmo nome, tendo o oceano Atlântico a poente e um dos braços da ria de Aveiro a nascente.

Nesta pouco elevada mas extensa zona de areias, com cerca de 700 ha, foi iniciada, há algumas décadas atrás, a fixação das dunas pelo Serviços Florestais, com a plantação de algumas espécies como pinheiro-bravo, acácias e samouco.

São zonas altamente sensíveis estas formações dunares, devido à sua constituição arenosa, pelo que há todo o interesse na sua protecção e fixação como forma de impedir o avanço do mar, a salvaguarda dos terrenos de cultura e também a conservação do património faunístico, onde se destaca a colónia de garças mais setentrional do País, bem como a conservação do património florístico próprio das dunas, consideradas das mais bem conservadas da Europa.

De referir ainda o potencial recreativo que a mata representa, numa zona com uma elevada carga humana, principalmente no Verão.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - É criada, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

Art. 2.º - A área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto tem os seguintes limites (anexo A):

a) A norte, o limite das freguesias de S. Jacinto e Torreira, que é também limite dos concelhos de Aveiro e Murtosa;

b) A sul, a denominada Estrada da Areia e o aceiro I e seu alinhamento até ao mar;

c) A leste, a estrada nacional n.º 327;

d) A oeste, o oceano Atlântico.

Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva ficam definidas as seguintes zonas com utilização específica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma (anexo B):

a) Reserva de recreio, que inclui as seguintes áreas:

Duas zonas de praia, desde o oceano até às dunas;

Zona de mata, entre a estrada nacional n.º 327 a nascente, e a poente o traçado da actual linha de alta tensão até ao aceiro H, seguindo daqui a linha de corta-fogo até à denominada Estrada da Areia;

b) Reserva natural parcial, constituída por toda a área florestada;

c) Reserva integral, que inclui:

Toda a zona de dunas estabilizadas, onde se pretende proteger de forma integral a flora, a fauna e o relevo naturais;

Zona de areal compreendida entre os alinhamentos dos aceiros B e H, limitada a poente pelo mar e a nascente pela zona de dunas atrás referida;

A área de nidificação da colónia de garças, variando a sua localização consoante a área de fixação por elas escolhida.

Estas três áreas devem ser defendidas de toda a acção humana.

2 - A Reserva será sinalizada no terreno por placas de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Art. 4.º - 1 - Na reserva de recreio é permitido:

a) O livre desembarque e acesso de pessoas, em lugares próprios;

b) Acampar nos locais para o efeito designados.

2 - Nas áreas destinadas a campismo aplicar-se-á a legislação geral dos parques de campismo.

Art. 5.º - 1 - Na reserva natural integral é expressamente interdito, constituindo contravenção, o acesso de pessoas, bem como qualquer tipo de actividade.

2 - A proibição de acesso constante do número anterior não abrange:

a) As pessoas quando em serviço da reserva ou da administração florestal;

b) Os agentes das autoridades com jurisdição na área, em missão de serviço;

c) Os visitantes com fins científicos ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados pelo director da Reserva.

Art. 6.º Em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, será permitida a captura de animais, plantas ou material geológico, exclusivamente com fins científicos, em qualquer área da Reserva.

Art. 7.º É proibido em toda a área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, constituindo contravenção:

a) O sobrevoo por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 200 m;

b) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e de radiodifusão, excepto quando usados no interior de edifícios, desde que não audíveis no exterior;

c) Construir, reconstruir, ampliar ou alterar construções existentes, bem como efectuar qualquer obra de aterro ou escavação sem autorização prévia do director, ouvido o conselho geral em casos devidamente fundamentados.

Art. 8.º Na reserva de recreio e na reserva natural parcial é interdito, constituindo contravenção:

a) Transitar fora dos caminhos, arrifes e aceiros a estabelecer no plano de ordenamento;

b) Qualquer forma de caça ou captura de espécies animais, fora dos casos especiais que o director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, venha a ressalvar especificadamente por motivos ponderosos;

c) Destruir ou danificar luras e ninhos e apanhar ovos;

d) Colher plantas ou partes de plantas, salvo nas operações de limpeza de espécies vegetais ou abate de árvores incluídas nos planos de exploração florestal;

e) Introduzir espécies animais ou vegetais exóticas;

f) Fazer lume fora dos locais para o efeito estabelecidos;

g) Abandonar detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados a esse fim;

h) Proceder a qualquer alteração do relevo natural, excepto as que se destinem aos fins da própria Reserva, desde que autorizadas pelo seu director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica;

i) Instalar barracas, tendas de campismo ou caravanas fora das zonas para o efeito indicadas;

j) A utilização de qualquer tipo de veículo terrestre e motores, excepto os adstritos à Câmara Municipal de Aveiro, Junta da Freguesia de S. Jacinto, Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Junta Autónoma do Porto de Aveiro (Direcção-Geral de Portos), Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, quando em missão de serviço para a Reserva ou por motivos fortemente imperativos.

Art. 9.º - 1 - As contravenções previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação geral em vigor, são punidas pelo director da Reserva com as seguintes multas, dentro dos montantes que se indicam:

a) 1000$00 a 10000$00, no que se refere ao artigo 8.º e alínea b) do artigo 7.º;

b) 5000$00 a 25000$00, no que se refere ao n.º 1 do artigo 5.º;

c) 5000$00 a 50000$00, no que se refere às alíneas a) e c) do artigo 7.º 2 - Por proposta do director da Reserva, ouvido o conselho geral, a actualização das multas efectuar-se-á, se necessário, durante o mês de Janeiro dos anos pares, mediante despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

3 - A aplicação da multa prevista na alínea c) do artigo 7.º não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados.

4 - Se o infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado, o director da Reserva mandará proceder à demolição coerciva e às obras necessárias para reposição do estado anterior ou, não havendo lugar a demolição, à reposição do estado anterior, tudo à custa do infractor. Quando este não pague voluntariamente tais despesas no prazo de trinta dias, contados da notificação por carta registada, a cobrança será efectuada por via judicial, servindo o auto e nota de despesas de título executivo.

Art. 10.º - 1 - A fiscalização compete:

a) Aos vigilantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

b) Aos guardas florestais da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

c) E a todas as entidades representadas no conselho geral da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

2 - O policiamento é da competência da Capitania do Porto de Aveiro, da Comissão Venatória Regional, da GNR, da Guarda Fiscal e dos guardas florestais.

3 - A administração do domínio público hídrico na área da Reserva será exercida pelas autoridades a que estiver atribuída, sem prejuízo nem interferência de competências.

4 - As infracções ao disposto neste diploma serão participadas pelos agentes aos seus superiores hierárquicos, que os encaminharão, para decisão, ao director da Reserva.

Art. 11.º - 1 - A Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, de acordo com o Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, disporá dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director;

b) Conselho geral;

c) Comissão científica;

d) Serviços técnicos.

2 - Do conselho geral farão parte, além do director, um representante indicado por cada uma das seguintes entidades: Câmara Municipal de Aveiro, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Junta Autónoma do Porto de Aveiro (Direcção-Geral de Portos), Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, Junta de Freguesia de S. Jacinto e um vogal da comissão científica.

3 - Da comissão científica farão parte, além do director da Reserva, os representantes indicados pela Universidade de Aveiro e pelo Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem.

4 - Os serviços administrativos da Reserva ficarão a cargo dos serviços centrais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 12.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma, e bem assim as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Reserva foi criada, serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - Exceptuam-se as despesas com a exploração florestal da mata, bem como as relativas a obras nos edifícios da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 13.º Por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, poderá ser criada uma zona de protecção à Reserva, na qual serão aplicadas, no todo ou em parte, as medidas restritivas e punitivas previstas neste diploma.

Art. 14.º As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e dos titulares de outros departamentos do Estado interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/06/plain-53350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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