Portaria 184/2003
de 21 de Fevereiro
A Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2001, tendo em conta a situação em que se encontrava o recurso da sardinha.
Estas medidas foram mantidas no ano de 2002 pela Portaria 123-A/2002, de 8 de Fevereiro.
Os dados disponíveis sobre o estado do recurso indicam que o mesmo se encontra numa situação equilibrada, permitindo a continuidade da sua exploração de uma forma disciplinada, o que implica a continuação das medidas preconizadas no diploma referido, nas quais se incluem a fixação de limites máximos de actividade por embarcação e de volumes totais de captura por organização de produtores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que para o ano de 2003 se mantenham em vigor as limitações constantes dos n.os 2.º e 5.º da Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 6 de Fevereiro de 2003.