Portaria 1423-A/2003
de 31 de Dezembro
A Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e afixação de limites de desembarque para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, para vigorarem durante o ano 2001, tendo em conta a situação em que se encontrava o recurso da sardinha.
Estas medidas foram mantidas em vigor no ano 2002 e no corrente ano, através, respectivamente, das Portarias 123-A/2002, de 8 de Fevereiro e 184/2003, de 21 de Fevereiro.
Os dados disponíveis sobre o estado do recurso indicam que o mesmo se encontra numa situação equilibrada, permitindo a continuidade da sua exploração de uma forma disciplinada, o que implica a continuação da aplicação das medidas preconizadas no diploma primeiramente referido, nas quais se incluem a fixação de limites de actividade por embarcação e de volumes totais de captura.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 7.º, 8.º e 11.º da Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"7.º - a) Para as embarcações não associadas em organizações de produtores é fixado em 3,7 t o limite máximo de desembarques de sardinha por dia.
b) Os limites diários fixados na alínea anterior não são susceptíveis de transferência.
8.º Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarques por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não associados das organizações de produtores e prevalecem sobre os limites fixados no n.º 7.º, alínea a), se inferiores aos limites aí referidos, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas regras.
11.º A pedido, devidamente justificado e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 5.º para cada organização de produtores poderão ser objecto de transferência para outras organizações de produtores, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas.»
2.º É aditado à Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio, o n.º 13.º-A, com a seguinte redacção:
"13.º-A Os armadores das embarcações que operem ao abrigo da presente portaria ou as organizações de produtores que os representem, quando seja o caso, são obrigados a comunicar à DGPA, nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos de actividade, tendo em conta os limites previstos no n.º 2.º A actividade efectiva, no que respeita a dias de actividade e capturas efectuadas por embarcação, será comunicada à DGPA, mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, relativamente ao mês anterior.»
3.º Para o ano 2004 mantêm-se em vigor as limitações constantes dos n.os 2.º e 5.º da Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.