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Portaria 543-B/2001, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece restrições à pesca da sardinha.

Texto do documento

Portaria 543-B/2001
de 30 de Maio
A Portaria 236/2000, de 28 de Abril, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2000.

Considerando os dados entretanto disponíveis sobre o recurso, mantém-se a necessidade de estabelecer medidas de restrição da actividade e limites de desembarque para 2001.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:

a) A norte do paralelo de latitude 39º 55'4'' N - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;

b) Entre os paralelos de latitude 39º 55'4'' N e 37º 26'5'' N - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;

c) A sul do paralelo de latitude 37º 26'5'' N - das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.

2.º Durante o ano de 2001, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.

3.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos de actividade, tendo em conta os limites fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.

4.º Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 2.º é gerido pelas organizações de produtores, que assegurarão a respectiva gestão.

5.º Para o ano de 2001, são fixados os limites de desembarque constantes do anexo à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.

6.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, determinam a revisão dos limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa nos dois anos imediatamente anteriores.

7.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem a manutenção do nível médio dos desembarques dos dois anos imediatamente anteriores, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

8.º Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarque por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições.

9.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita às embarcações licenciadas para o uso de arrasto a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto enquanto captura acessória na pesca dirigida a outros recursos, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies desembarcadas.

10.º Para efeitos de controlo dos desembarques, são válidos os dados relativos às vendas em lota registados pela DOCAPESCA.

11.º A pedido, devidamente justificado, e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 5.º para cada organização de produtores, bem como as quotas por embarcação, previstas no n.º 7.º, caso venham a ser fixadas, poderão ser objecto de transferência para outras organizações de produtores ou embarcações, respectivamente, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas.

12.º A DGPA, a DOCAPESCA e a ANOPCERCO colaborarão com vista ao adequado acompanhamento dos desembarques de sardinha.

13.º Quando motivos excepcionais o justifiquem, os limites fixados no n.º 1 poderão ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas.

14.º São revogadas as Portarias 281-B/97, de 30 de Abril e 236/2000, de 2 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 30 de Maio de 2001.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-B/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Portaria 236/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revê o regime de restrições várias à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Portaria 184/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-A/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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