Portaria 236/2000
de 28 de Abril
Com a publicação da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, e ainda a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores.
Os dados científicos existentes sobre o recurso sardinha aconselham, como medida precaucionária, o alargamento ao ano de 2000 das medidas estabelecidas no citado diploma.
Por outro lado, a alteração do Regulamento (CEE) n.º 2807/83 , que alarga a obrigatoriedade de preenchimento do Diário de Pesca a todas as embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 m que capturem qualquer espécie em quantidade superior a 50 kg, torna desnecessária a referência, no referido diploma, à obrigatoriedade do seu preenchimento.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, alínea a), 3.º e 6.º da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, com redacção dada pelas Portarias 1004/98, de 27 de Novembro e 677/99, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:
a) A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
...
3.º Durante o ano de 2000, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.
6.º Para o ano de 2000, são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria, para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.»
2.º É revogado o n.º 11.º da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho.
3.º É republicado, sob anexo II, o texto da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 376/98, de 1 de Julho, 1004/98, de 27 de Novembro, 147-B/99, de 2 de Março, 677/99, de 23 de Agosto e 935-B/99, de 21 de Outubro, e pela presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Abril de 2000.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
1.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida:
a) A captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo;
b) A utilização, durante o mês de Março, de redes de cercar para bordo, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N.
2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:
a) A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
b) Entre os paralelos de latitude 39º 55' 4'' N. e 37º 26' 5'' N. - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
c) A sul do paralelo de latitude 37º 26' 5'' N. - das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.
d) (Revogada.)
3.º Durante o ano de 2000 o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.
4.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos trimestrais de actividade, tendo em conta os limites fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.
5.º Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 3.º é gerido pelas organizações de produtores.
6.º Para o ano de 2000 são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.
7.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, obrigarão a que se revejam os limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa em 1998.
8.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem uma efectiva limitação do esforço de pesca e uma redução de, pelo menos, 10% relativamente ao nível de desembarques verificados em 1998, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
8.º-A. Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarques por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições.
9.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdito às embarcações licenciadas para o uso de arrasto a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto enquanto captura acessória na pesca dirigida a outros recursos, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies desembarcadas.
10.º Para efeitos de controlo dos desembarques, são válidos os dados relativos às vendas em lota registados pela DOCAPESCA.
11.º (Revogado.)
12.º A pedido, devidamente justificado, e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 6.º para cada organização de produtores, bem como as quotas por embarcação, previstas no n.º 8.º, caso venham a ser fixadas, poderão ser objecto de transferência para outras organizações de produtores ou embarcações, respectivamente, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas.
13.º A DGPA, a DOCAPESCA e a ANOPCERCO colaborarão com vista ao adequado acompanhamento dos desembarques de sardinha.