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Portaria 281-B/97, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

Texto do documento

Portaria 281-B/97
de 30 de Abril
O facto de, cientificamente, os dados conhecidos apontarem para a existência de uma certa redução nosníveis de abundância relativa de sardinha levou a que a Administração estudasse, em conjugação com as organizações de produtores (OP) representativas do cerco, a aplicação de medidas específicas de gestão para este recurso.

O objectivo de todo o exercício foi e é a regulação da exploração de modo a não pôr em causa a viabilidade dos sectores tanto produtivo como industrial.

Desse esforço conjunto resultou a elaboração de um programa de acção que prevê, nomeadamente, a fixação de limites máximos para a actividade e a apresentação de planos de pesca para as embarcações abrangidas. Considerou-se ainda indispensável interditar a pesca dirigida à sardinha, a norte da Figueira da Foz, nos meses de Fevereiro e Março e, em todo o País, nos fins-de-semana, cabendo à Administração assegurar o cumprimento das diversas disposições acordadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Durante os meses de Fevereiro e Março é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:

A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;

Entre os paralelos de latitude 39º 55' 4" N. e 37º 26' 5" N. - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;

A sul do paralelo de latitude 37º 26' 5" N.:
Entre 1 de Maio e 30 de Outubro, das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira;

Entre 1 de Novembro e 30 de Abril, das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira.

3.º O número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuem uma pesca dirigida à sardinha é fixado em:

196 dias - para as embarcações registadas na Capitania do Porto da Figueira da Foz e nas restantes capitanias a norte desta;

209 dias - para as embarcações registadas nas capitanias dos portos a sul da Capitania da Figueira da Foz.

4.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos trimestrais de actividade, tendo em conta os limites de actividade fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-01 - Portaria 376/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1004/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 281-B/97 de 30 de Abril, que estabelece várias restrições à captura da sardinha na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Portaria 147-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril que estabeleceu várias restrições à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 677/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho, que estabelece restrições várias à captura de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Portaria 935-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece medidas específicas relativas à captação, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Portaria 236/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revê o regime de restrições várias à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca da sardinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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