Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 907/2003, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 316/98 (2ª série), de 18 de Março, com a redacção dada pela Portaria nº 743/98, de 10 de Setembro, que regulamenta a pesca com arte de sombreira.

Texto do documento

Portaria 907/2003
de 28 de Agosto
A portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, estabeleceu as condições para a utilização da arte de pesca designada por sombreira, que vinha sendo utilizada por algumas comunidades piscatórias locais do Norte do País, para a captura de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).

Dada a estabilidade da pescaria e a selectividade da arte prevê-se agora a flexibilização de alguns dos mecanismos então estabelecidos, como a limitação horária de utilização da arte, alargando-se, em simultâneo, a época de pesca e simplificando igualmente procedimentos, como a fixação anual de contingentes.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 1.º, as alíneas a) e b) do n.º 6.º e o n.º 10.º da portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 743/98, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"1.º Em águas oceânicas e águas interiores marítimas, é permitido o uso da arte designada 'sombreira', 'encostadeira' ou rede de encosto, cujas características e condicionalismos à sua utilização constam dos números seguintes.

6.º - a) Entre 1 de Setembro e 31 de Maio;
b) Apenas é autorizada uma maré diária.
10.º O número máximo de licenças para a pesca com sombreira é de 90, podendo este número ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas».

2.º É revogado o n.º 11.º da portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 743/98, de 10 de Setembro.

12 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Portaria 316/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base, diuturnidades e demais remunerações acessórias das trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e de chefia das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 743/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 316/98, de 25 de Fevereiro, publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Março, que regulamenta a pesca com arte de "sombreira".

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda