Portaria 907/2003
de 28 de Agosto
A portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, estabeleceu as condições para a utilização da arte de pesca designada por sombreira, que vinha sendo utilizada por algumas comunidades piscatórias locais do Norte do País, para a captura de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).
Dada a estabilidade da pescaria e a selectividade da arte prevê-se agora a flexibilização de alguns dos mecanismos então estabelecidos, como a limitação horária de utilização da arte, alargando-se, em simultâneo, a época de pesca e simplificando igualmente procedimentos, como a fixação anual de contingentes.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1.º, as alíneas a) e b) do n.º 6.º e o n.º 10.º da portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 743/98, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"1.º Em águas oceânicas e águas interiores marítimas, é permitido o uso da arte designada 'sombreira', 'encostadeira' ou rede de encosto, cujas características e condicionalismos à sua utilização constam dos números seguintes.
6.º - a) Entre 1 de Setembro e 31 de Maio;
b) Apenas é autorizada uma maré diária.
10.º O número máximo de licenças para a pesca com sombreira é de 90, podendo este número ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas».
2.º É revogado o n.º 11.º da portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 743/98, de 10 de Setembro.
12 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto das Pescas.