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Portaria 349/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Portaria 349/2013

de 29 de novembro

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, prevê, no artigo 17.º, as características da ganchorra nas diversas zonas de operação estabelecidas no artigo 11.º do mesmo diploma.

Considerando que foi desenvolvido um dispositivo que visa melhorar a qualidade dos bivalves ao evitar danos nos indivíduos retidos nas grelhas metálicas, o qual veio a obter parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I.P.), mas cujo uso não estava previsto no mencionado Regulamento.

Considerando que ainda não foi instalado o sistema de seguimento em tempo real, para efeitos de monitorização científica do esforço de pesca de bivalves, por parte do IPMA, I.P., que se prevê comece a ser aplicado no final de 2014 e esteja instalado em todas as embarcações no início de 2015, é alterado o calendário para a instalação do sistema.

Revela-se necessário verter estas alterações no Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procedendo, simultaneamente, à sua republicação, para mais fácil compreensão das numerosas alterações ao regulamento desde a sua primeira publicação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de janeiro, n.º 28/90, de 17 de julho e n.º 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Os artigos 13.º-A e 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º-A

Monitorização do esforço de pesca

1 - As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.

2 - As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, esteja conforme o disposto no n.º 5.»

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, com a redação resultante das alterações efetuadas pela presente portaria, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 23 de outubro de 2013.

ANEXO

[a que se refere o artigo 2.º]

Republicação do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por "asas» relativamente pequenas.

Artigo 3.º

Tipos

A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Ganchorra;

b) Arrasto de fundo;

c) Arrasto pelágico.

Artigo 4.º

Ganchorra

1 - Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.

2 - As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.

3 - A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por ação direta da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.

Artigo 5.º

Arrasto de fundo

1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.

2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.

3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela ação de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos "patins»).

4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela ação de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Artigo 6.º

Arrasto pelágico

Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de proteção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.

Artigo 7.º

Classes de malhagens

1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, exceto nas seguintes condições:

a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo do presente Regulamento;

b) A composição das capturas efetuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo do presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida;

c) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é permitida a utilização de redes de arrasto de portas de malhagens superiores às malhagens para as quais a embarcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as percentagens mínimas e máximas de espécies alvo e acessórias previstas para a classe ou classes de malhagem para as quais a embarcação possui licença.

2 - As percentagens referidas no anexo do presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87 , de 1 de abril.

3 - A triagem das capturas deve ser efetuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.

4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.

5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.

Artigo 8.º

Áreas de exercício da pesca

1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com exceção:

a) Da ganchorra;

b) Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.

2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respetivas linhas de base reta.

3 - Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base reta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância da costa.

Artigo 9.º

Fixação de dispositivos às redes

De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98 , de 30 de março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.

2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:

a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;

b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, redes de ambas as classes de malhagem.

3 - As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.

4 - As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.

CAPÍTULO II

Pesca com ganchorra

Artigo 11.º

Zonas de operação

Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:

a) Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 04'' N.);

b) Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 04'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.);

c) Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial.

Artigo 12.º

Limites interiores das zonas de operação

1 - O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.

Artigo 13.º

Contingentes

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:

a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;

b) Máximos de captura autorizados;

c) Interdição de captura de certas espécies;

d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;

e) Outros condicionalismos específicos.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º-A

Monitorização do esforço de pesca

1 - As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.

2 - As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º

Outras artes autorizadas

A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.

Artigo 15.º

Limites operacionais

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de registo.

2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respetiva residência e nas capitanias limítrofes.

Artigo 16.º

Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:

a) Largura máxima - 60 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;

e) Os dentes referidos nas alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.

2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.

3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:

a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;

b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;

c) Rede - malhagem mínima de 25 mm.

4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.

5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.

6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.

Artigo 17.º

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e ameijola;

b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;

c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;

d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.

3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.

4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.

5 - Com exceção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola.

6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:

a) Comprimento máximo - 125 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Largura máxima - 80 cm;

d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - três para a parte anterior e dois para a parte posterior;

e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;

f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, esteja conforme o disposto no n.º 5.

Artigo 18.º

Medição da malhagem

A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.

Artigo 19.º

Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira desde que não excedam os seguintes limites de potência:

a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;

b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;

c) Zona Sul - 73,5 kW.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.

Artigo 20.º

Número de ganchorras por embarcação

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Interdição do exercício da pesca

1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.

2 - O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica.

3 - No período previsto no n.º 1, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.

Artigo 22.º

Capturas interditas

Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.

CAPÍTULO III

Arrasto de vara

Artigo 23.º

Âmbito e espécies alvo

A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).

Artigo 24.º

Caracterização das artes

A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:

a) Comprimento máximo da vara - 7 m;

b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m;

c) (Revogada.)

Artigo 25.º

Embarcações

1 - Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.

2 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com exceção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.

Artigo 26.º

Área de atuação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.

2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca de arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.

3 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da atividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

Artigo 27.º

Período hábil de pesca

1 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de 1 de outubro a 31 de março.

2 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de 1 de julho a 31 de maio.

Artigo 28.º

Licenciamento

Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar "sombreira».

Artigo 29.º

Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 - As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras ou do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com exceção das embarcações referidas no número seguinte.

2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º

3 - As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º

4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

ANEXO

[a que se referem os artigos 7.º, 10.º e 28.º]

Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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