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Portaria 17/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro

Texto do documento

Portaria 17/2015

de 27 de janeiro

A Portaria 1102-F/2000 de 22 de novembro, alterada pela Portaria 244/2005 de 8 de março, veio regular o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante» também conhecido por arte xávega, em cumprimento do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

A Portaria 4/2013, de 7 de janeiro, criou a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, tendo esta a competência de elaborar um relatório que identifique e quantifique a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante em Portugal, bem como de recomendar propostas para definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso.

Apresentado o relatório e as primeiras propostas, verificou-se que uma das medidas recomendadas se relaciona com o número de veículos de tração mecânica autorizados, constante da Portaria 1102-F/2000 de 22 de novembro, alterada pela Portaria 244/2005 de 8 de março, que atualmente não inclui um veículo de simples reserva para caso de acidente ou avaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente Arrastante

O artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 244/2005, de 8 de março, é alterado nos seguintes termos:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.

3 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 13 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/325494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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