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Portaria 1398/2007, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca no Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1398/2007

de 25 de Outubro

A Portaria 562/90, de 19 de Julho, com última redacção dada pela Portaria 514/96, de 26 de Setembro, e que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Sado, não prevê a utilização da arte de pesca à linha com piteira, não obstante esta arte ter um uso tradicional em águas interiores não marítimas do rio Sado.

Considerando que, de acordo com os conhecimentos científicos existentes, a piteira é uma arte bastante selectiva, torna-se conveniente regulamentar a sua utilização no rio Sado, fora, porém, dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado.

Foram ouvidos, para o efeito, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., e a Capitania do Porto de Setúbal.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alínea h), e no artigo 59.º, n.º 1, ambos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca no Rio Sado, aprovado pela Portaria 562/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 514/96, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«c) Toneira ou taloeira e piteira;» 2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 7.º a alínea o), com a seguinte redacção:

«o) Não é permitida, porém, a utilização da piteira dentro da Reserva Natural do Estuário do Sado.» 3.º É aditado ao anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Sado, aprovado pela Portaria 562/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 514/96, de 26 de Setembro, um n.º 9, com a seguinte redacção:

«9 - Piteira Descrição: pequena haste de madeira, geralmente com a espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Outubro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/25/plain-221723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 514/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca do Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, relativamente às características das artes de branqueira e de solheira permitidas nas pesca do referido rio.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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