de 14 de Novembro
A Portaria 251/2010, de 4 de Maio, estabeleceu um modelo de gestão participado do recurso sardinha através da regulamentação da pesca com cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.Neste 1.º ano de aplicação deste regime constatou-se, no entanto, que alguns aspectos poderiam ser flexibilizados, concretamente o período de paragem de 48 horas em cada fim-de-semana e o fecho da pescaria quando atingido o limite máximo previsto.
Assim, procede-se agora à flexibilização de ambos os mecanismos, mantendo inalterado o papel da Comissão de Acompanhamento e ampliando a participação da ANOPCERCO, no processo de gestão do recurso.
Por outro lado, importa clarificar que os limites de desembarque se referem, exclusivamente, a capturas realizadas pela frota portuguesa e que as restrições diárias de desembarque se aplicam também às embarcações de outros Estados membros que efectuam desembarques de sardinha em Portugal, por razões que se prendem com uma aplicação uniforme das medidas de restrição aos não associados em organizações de produtores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 251/2010
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 251/2010, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Interdições de captura
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana.
5 - O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Limitação de desembarque
1 - O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.2 - ...
3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:
a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 3 % para o grupo constituído pelas demais embarcações.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para o ano de 2011, o máximo de desembarque é fixado em 55 000 t.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
1 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:a) ...
b) ...
c) ...
2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de Novembro de 2011.