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Portaria 294/2011, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Texto do documento

Portaria 294/2011

de 14 de Novembro

A Portaria 251/2010, de 4 de Maio, estabeleceu um modelo de gestão participado do recurso sardinha através da regulamentação da pesca com cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.

Neste 1.º ano de aplicação deste regime constatou-se, no entanto, que alguns aspectos poderiam ser flexibilizados, concretamente o período de paragem de 48 horas em cada fim-de-semana e o fecho da pescaria quando atingido o limite máximo previsto.

Assim, procede-se agora à flexibilização de ambos os mecanismos, mantendo inalterado o papel da Comissão de Acompanhamento e ampliando a participação da ANOPCERCO, no processo de gestão do recurso.

Por outro lado, importa clarificar que os limites de desembarque se referem, exclusivamente, a capturas realizadas pela frota portuguesa e que as restrições diárias de desembarque se aplicam também às embarcações de outros Estados membros que efectuam desembarques de sardinha em Portugal, por razões que se prendem com uma aplicação uniforme das medidas de restrição aos não associados em organizações de produtores.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 251/2010

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 251/2010, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Interdições de captura

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana.

5 - O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.

Artigo 3.º

Limitação de desembarque

1 - O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.

2 - ...

3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:

a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 3 % para o grupo constituído pelas demais embarcações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para o ano de 2011, o máximo de desembarque é fixado em 55 000 t.

Artigo 4.º

Proibição de pesca

1 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de Novembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/14/plain-287696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 131/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, um período de exercício da pesca da sardinha com arte de cerco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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