de 19 de Abril
A Portaria 567/90, de 19 de Julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca comercial autorizadas e que podem ser licenciadas.A importância de que se reveste a pesca na lagoa de Óbidos para as comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica, tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca.
Nesse sentido, as alterações preconizadas respeitam à descrição e características das artes de tresmalho, armadilhas de gaiola - galrichos - e das artes envolventes arrastantes - chinchorro. São ainda aditadas as artes berbigoeira, para a captura de bivalves, e nassa, para a captura de caranguejo.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Peniche.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
São aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Berbigoeira, para a captura de bivalves;
g) Nassa, para a captura de caranguejo.
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento e revogação ao artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de
Óbidos
1 - É aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:«a) ..........................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.» 2 - É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
Os n.os 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«3 Chinchorro
Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.Características:
Comprimento máximo de cada asa - 25 m;
Comprimento máximo do saco - 5 m;
Malhagem mínima do saco - 20 mm.
4 Galricho
Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.Características:
Comprimento da armadilha - 100 cm;
Malhagem mínima da rede - 18 mm;
Número máximo de galrichos por teia - 20.
5 Tresmalho
Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.Características:
Comprimento máximo de cada rede - 50 m;
Número máximo de redes por caçada - duas;
Número máximo de caçadas - três;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»
Artigo 4.º
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
«6 Berbigoeira
Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.Características:
Comprimento da travessa - 70 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
7 Nassa
Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.Características:
Comprimento máximo da nassa - 70 cm;
Diâmetro dos aros - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de caçadas - três;
Número máximo de armadilhas - 60.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações introduzidas no Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de Maio.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Março de 2007.