Portaria 81/2004
de 21 de Janeiro
A actividade de pesca em águas interiores não marítimas reveste-se de características particulares que justificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a dependência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas.
Assim, no que respeita à pesca da lampreia no rio Cávado, prevêem-se agora regras que permitem uma gestão mais harmonizada do recurso, estabelecendo-se um dia de paragem aplicável a todas as artes autorizadas nesta pesca e ajustando a época de pesca desta espécie e do sável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 10.º-B e 12.º do Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 353/2001, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
...
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno;
...
Artigo 10.º-B
Funcionamento dos turnos de lampreeira
O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
...
b) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da respectiva constituição;
...
d) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira;
...
Artigo 12.º
Períodos de defeso
1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
...»
2.º É aditado o artigo 10.º-C ao Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 353/2001, de 9 de Abril, com a seguinte redacção:
"Artigo 10.º-C
Pesca com galheiro
É proibida a pesca com galheiro entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira.»
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.