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Portaria 189/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Texto do documento

Portaria 189/2011

de 10 de Maio

O actual enquadramento legal da pesca com arte de arrasto, constante do Regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, e com as alterações introduzidas pela Portaria 1067/2006, de 28 de Setembro, e pela Portaria 254/2008, de 7 de Abril, prevê a possibilidade do licenciamento das classes de malhagem de 55-59 mm e de 65-69 mm, em simultâneo com a classe de malhagem igual ou maior que 70 mm.

No entanto, a experiência veio a demonstrar que as alterações introduzidas em 2008 ao artigo 10.º carecem de ajustamentos para garantir uma melhor e mais sustentada gestão dos recursos, uma vez que a utilização de malhagens superiores às licenciadas é sempre benéfica em termos de selectividade da arte.

Aproveita-se ainda a oportunidade para permitir a utilização de várias malhagens, ao longo do ano, em regime de licenciamento não simultâneo, o que não possibilita direccionar a actividade para diversas espécies consoante for mais atractivo em termos de mercado.

A Portaria 254/2008, de 7 de Abril, que introduziu a possibilidade de utilização de outras artes para além da ganchorra, mediante aviso prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), pelas embarcações licenciadas para esta arte, não se revelou a mais adequada ao ordenamento da actividade das diversas frotas envolvidas na exploração dos recursos, pela possibilidade de perturbação do equilíbrio actualmente existente da actividade com outras artes.

Não tendo sido utilizada esta possibilidade pela maioria das embarcações que constituem esta frota, repõe-se o texto alterado em 2008.

Entretanto, os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L-IPIMAR, determinam a necessidade de revisão da legislação vigente de forma a assegurar uma exploração sustentável dos bancos de bivalves, que passa pela introdução de novas medidas de gestão o que só é possível através da instalação a bordo de sistemas de seguimentos em tempo real, à semelhança do que acontece com outras frotas de pesca.

Os ensaios que o IPIMAR tem levado a cabo em colaboração com o sector têm demonstrado vantagens na sua implementação pelo que, a partir de 2012, todas as embarcações da ganchorra deverão estar equipadas com estes sistemas de controlo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Os artigos 7.º, 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 769/2006, de 7 de Agosto, 1067/2006, de 28 de Setembro, e 254/2008, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Classes de malhagens

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é permitida a utilização de redes de arrasto de portas de malhagens superiores às malhagens para as quais a embarcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as percentagens mínimas e máximas de espécies alvo e acessórias previstas para a classe ou classes de malhagem para as quais a embarcação possui licença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.

2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:

a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;

b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

Outras artes autorizadas

A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro

É aditado o artigo 13.º-A ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Monitorização do esforço de pesca

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul deverão ter instalado um sistema de seguimento em tempo real.

2 - A partir de 1 de Julho de 2012, todas as embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul deverão igualmente ter instalado um sistema de seguimento em tempo real.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/10/plain-283949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Portaria 1067/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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