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Portaria 124/2013, de 27 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 124/2013

de 27 de março

O despacho 3051/2013, de 26 de fevereiro, que fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal no ano de 2013, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), atribui aos 13 navios da frota do largo licenciados para operar nesta área 12,5% da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível à data da publicação do referido despacho e retém, até 31 de maio, outros 12,5% da mesma quota para posterior atribuição.

A portaria 89/2013, de 28 de fevereiro, define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal para o ano de 2013 fixando, para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, um máximo de captura de 90% da quota nacional de sarda disponível.

Tendo em consideração a evolução da utilização da quota nacional que vem a ser feita pela frota nacional, e salvaguardando a necessidade de acomodar as pescas por esta realizadas ao longo de todo o ano, cabe agora fixar a utilização a dar à quota nacional até agora não disponível para pesca, aumentado em 700 toneladas a quota disponível para a frota que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM e divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho.

Assim, nos termos do no n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a utilização da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) ainda não atribuída nos termos do despacho 3051/2013, de 26 de fevereiro, e da portaria 89/2013, de 28 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 2.º da portaria 89/2013, de 28 de fevereiro

O artigo 2.º da portaria 89/2013, de 28 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 -A parte da quota nacional de sarda disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é fixada em 3868 toneladas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013.

2 -Em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Portaria 153/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o aumento da parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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