de 17 de abril
A Portaria 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 124/2013, de 27 de março, definiu o modelo de gestão da quota de sarda com o objetivo de evitar o fecho precoce de pesca desta espécie por esgotamento da quota disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).Considerando que o limite de descargas fixado para o primeiro semestre foi já atingido e que a quota portuguesa disponível foi aumentada através do Regulamento (UE) n.º 297/2013, do Conselho, de 27 de março, sendo agora de 5308 toneladas, importa salvaguardar a possibilidade de pesca acessória desta espécie no espaço em que todas as embarcações portuguesas podem atuar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Gestão da quota
A parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é acrescida em 260 toneladas.
Artigo 2.º
Proibição de pesca dirigida
1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 é aplicável à captura da espécie sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, nas zonas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), o disposto na Portaria 20/2013, de 22 de janeiro.2 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 a captura da espécie sarda (Scomber scombrus) está limitada às águas sob jurisdição nacional.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º da Portaria 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 124/2013, de 27 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de abril de 2013.