Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 153/2013, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define o aumento da parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Texto do documento

Portaria 153/2013

de 17 de abril

A Portaria 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 124/2013, de 27 de março, definiu o modelo de gestão da quota de sarda com o objetivo de evitar o fecho precoce de pesca desta espécie por esgotamento da quota disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Considerando que o limite de descargas fixado para o primeiro semestre foi já atingido e que a quota portuguesa disponível foi aumentada através do Regulamento (UE) n.º 297/2013, do Conselho, de 27 de março, sendo agora de 5308 toneladas, importa salvaguardar a possibilidade de pesca acessória desta espécie no espaço em que todas as embarcações portuguesas podem atuar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Gestão da quota

A parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é acrescida em 260 toneladas.

Artigo 2.º

Proibição de pesca dirigida

1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 é aplicável à captura da espécie sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, nas zonas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), o disposto na Portaria 20/2013, de 22 de janeiro.

2 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 a captura da espécie sarda (Scomber scombrus) está limitada às águas sob jurisdição nacional.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 124/2013, de 27 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de abril de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/17/plain-308520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 89/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 124/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda