Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 89/2013, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 89/2013

de 28 de fevereiro

A quota de sarda disponível para Portugal no ano de 2012 nas divisões VIIIc e IX definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) esgotou-se no início do ano, como consequência das capturas invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que opera no Mar Cantábrico.

Considerando a necessidade de gerir a quota de forma a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se uma limitação das descargas para o primeiro semestre, assegurando-se a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, e define-se, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, para 2013, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, através da regulamentação europeia, nas zonas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Gestão da quota

1 -No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013, o limite máximo de descargas da espécie sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere o artigo anterior é fixado em 90 % da quota nacional de sarda disponível para a frota costeira.

2 -Em cada semana, no período referido no número anterior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.

Artigo 3.º

Controlo das descargas

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de comunicação de dados através do diário de pesca electrónico, os armadores das embarcações que descarreguem sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 24:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efectuadas até às 24:00 horas de domingo da semana anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em www.dgrm.min-agricultura.pt.

Artigo 4.º

Proibição de pesca

1 -Por despacho do diretor-geral DGRM, quando for atingido o limite fixado no n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º 2 -Sem prejuízo da sujeição a contraordenações previstas na lei, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 2 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada.

3 -A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades espanholas na semana seguinte à verificação da ocorrência.

Artigo 5.º

Norma derrogatória

A partir da entrada em vigor da presente Portaria e até a 31 de dezembro de 2013, não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria 20/2013 de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/28/plain-307277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Portaria 153/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o aumento da parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda