Portaria 280/2002
de 15 de Março
A Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, define, no artigo 7.º, as classes, as malhagens e as espécies alvo respectivas.
Considerando, porém, que, nas águas da subárea dos Açores, da zona económica exclusiva nacional, as embarcações utilizam tradicionalmente armadilhas com malhagem de 30 mm na captura das espécies alvo da malhagem de 50 mm;
Considerando que, por razões que se prendem com factores socioeconómicos, não é possível, no imediato, a substituição daquelas artes por outras conformes com o previsto na citada portaria, tornando-se necessário o estabelecimento de um prazo mais alargado que permita a referida substituição;
Considerando ainda que naquela região não existe plataforma continental, existindo um declive acentuado a partir da linha de costa;
Considerando a conveniência de incluir no anexo I do regulamento anexo à Portaria 1102-D/2000 um novo grupo, denominado «outras espécies», por forma a possibilitar a captura de espécies diferentes das já elencadas:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam alterados o n.º 2 do artigo 8.º e o anexo I do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que passam a a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Fevereiro de 2002.