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Portaria 280/2002, de 15 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

Texto do documento

Portaria 280/2002
de 15 de Março
A Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, define, no artigo 7.º, as classes, as malhagens e as espécies alvo respectivas.

Considerando, porém, que, nas águas da subárea dos Açores, da zona económica exclusiva nacional, as embarcações utilizam tradicionalmente armadilhas com malhagem de 30 mm na captura das espécies alvo da malhagem de 50 mm;

Considerando que, por razões que se prendem com factores socioeconómicos, não é possível, no imediato, a substituição daquelas artes por outras conformes com o previsto na citada portaria, tornando-se necessário o estabelecimento de um prazo mais alargado que permita a referida substituição;

Considerando ainda que naquela região não existe plataforma continental, existindo um declive acentuado a partir da linha de costa;

Considerando a conveniência de incluir no anexo I do regulamento anexo à Portaria 1102-D/2000 um novo grupo, denominado «outras espécies», por forma a possibilitar a captura de espécies diferentes das já elencadas:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam alterados o n.º 2 do artigo 8.º e o anexo I do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que passam a a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
1 - ...
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-08 - Portaria 193/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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