de 4 de Abril
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e alterado pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, que a republica, 774/2009, de 21 de Julho, 193/2010, de 8 de Abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, estabelece medidas relacionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm.Este Regulamento estipula, na alínea b) do seu artigo 8.º, que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora só podem calar armadilhas para além de 1 milha de distância à linha de costa.
Esta norma sofreu uma derrogação para os anos de 2008, 2009 e 2010, nos termos, respectivamente, da Portaria 249/2008, de 27 de Março, do artigo 4.º da Portaria 447/2009, de 28 de Abril, e do artigo 1.º da Portaria 193/2010, de 8 de Abril, permitindo que, entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04" N.) e o meridiano que passa pela foz do rio Guadiana, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora pudessem calar armadilhas de gaiola a partir da meia (0,5) milha de distância à linha de costa.
Mantendo-se os pressupostos que levaram àquela derrogação, adopta-se pela presente portaria a mesma permissão para o ano de 2011.
Por outro lado, a Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, através da redacção dada pela Portaria 1054/2010, de 14 de Outubro, prevê, no n.º 3 do mesmo artigo 8.º, a proibição da utilização do caranguejo-mouro como isco vivo na pesca com armadilhas de gaiola, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, tendo em conta a proposta de algumas associações de pescadores.
No entanto, a implementação desta norma revelou-se desajustada para algumas comunidades piscatórias locais, concretamente da costa ocidental, que utilizam este tipo de caranguejo como isco por razões relacionadas com os custos de operação, uma vez que o caranguejo vivo permanece activo durante mais tempo, não sendo de negligenciar os custos do isco nesta actividade.
Tendo sido constituído um grupo de trabalho específico para discussão das medidas de gestão adequadas a esta pescaria, o mesmo concluiu que é indispensável um maior cumprimento do tamanho mínimo de desembarque, e que o problema da utilização excessiva de armadilhas de gaiola se coloca especialmente na costa algarvia.
Nestas circunstâncias, e tendo as associações da zona sul reconhecido que se trata exclusivamente de um problema de excesso de artes que pode ser reduzido se as associações e os pescadores assumirem algumas responsabilidades no que se refere ao cumprimento das regras vigentes, de que são os próprios pescadores os principais beneficiados, importa sobretudo assegurar que as medidas de gestão em vigor são cumpridas, e que o número de artes autorizado é compatível com a prática de uma actividade comercial rentável.
No pressuposto de que o sector reconheceu que existem excessos que fragilizam uma gestão eficaz da pescaria do polvo, e que está disposto a colaborar com a Administração, assumindo a co-responsabilização na gestão do recurso, derroga-se a aplicação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Pesca por Armadilha, pelo prazo de um ano, admitindo-se um ligeiro aumento do número de armadilhas passíveis de ser utilizadas, e a utilização do caranguejo-mouro ou do caranguejo-verde como isco.
Em função dos elementos que forem recolhidos ao longo deste ano sobre a evolução do recurso, e eventuais experiências de pesca que permitam comparar a eficácia dos diversos iscos, esta norma será reavaliada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Derrogações ao artigo 8.º da Portaria 1102-D/2000, de 22 de
Novembro
A presente portaria derroga o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, estabelecido pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, republicada pela Portaria 447/2009, de 28 de Abril, e alterada pelas Portarias n.os 774/2009, de 21 de Julho, 193/2010, de 8 de Abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, para os anos de 2011 e 2012, nos termos das alíneas seguintes:a) Pelo prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente portaria, o número máximo de armadilhas que pode ser utilizado pelas embarcações licenciadas para armadilhas de gaiola, de classe de malhagem 30 mm-50 mm, em função do seu comprimento de fora a fora, estabelecido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do referido Regulamento, passa a ser o seguinte:
i) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés aberto - 500 armadilhas;
ii) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés fechado - 750 armadilhas;
iii) Mais de 9 m e até 12 m de comprimento de fora a fora - 1000 armadilhas;
iv) Mais de 12 m de comprimento de fora a fora - 1250 armadilhas;
b) É suspensa a aplicação do n.º 3 do artigo 8.º do referido Regulamento, pelo prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente portaria;
c) Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido Regulamento, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora podem calar armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm para além da meia (0,5) milha de distância à costa, no período entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2011, desde o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04" N.) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011.