Portaria 444-A/2001
de 30 de Abril
A Portaria 316/98, de 18 de Março, com as alterações dadas pela Portaria 743/98, de 10 de Setembro, estabelece, no seu n.º 6, um período de actividade com a arte de «sombreira», dirigida ao camarão-branco-legítimo, de 1 de Setembro a 30 de Abril, pretendendo, desde modo, proteger este recurso durante o período complementar.
No entanto, tendo em conta as condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante o Inverno de 2000-2001, as embarcações licenciadas para a pesca com aquela arte não puderam operar durante uma parte significativa daquele período, razão pela qual se agudizaram as condições sócio-económicas das comunidades dependentes desta pesca.
Considerando que, pelo facto de não se ter exercido efectivamente a pesca com aquela arte durante quase três meses, terá ocorrido uma protecção dos recursos que permite a extensão do período de actividade, a título excepcional, durante o ano de 2001:
Assim, e dado que se verificou uma situação de excepção, com uma significativa diminuição das capturas de camarão-branco-legítimo efectuadas de Setembro a Abril, por aquelas comunidades, tornando-se necessário garantir a sobrevivência das populações dependentes desta pesca:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, durante o ano de 2001, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com «sombreira» poderão exercer a pesca de 1 a 31 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 30 de Abril de 2001.