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Portaria 774/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 774/2009

de 21 de Julho

A Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 447/2009, de 28 de Abril, estabelece, no artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, por ela aprovado, disposições específicas aplicáveis à pesca da navalheira e polvo com boscas, com auxílio de embarcações da pesca local registadas nas capitanias da Zona Norte.

Neste Regulamento, as armadilhas localmente designadas por «boscas» estão limitadas a um diâmetro máximo de 40 cm e uma altura máxima de 20 cm, sendo que, dado o tipo de fabrico artesanal das mesmas, em arame, estas dimensões são variáveis e podem ir até 55 cm de diâmetro e 25 cm de altura.

Importa assim contemplar este tipo de fabrico, artesanal e ancestral, evitando a sua extinção, permitindo que, nesta actividade, quando praticada com este tipo de armadilhas, possam as suas dimensões tradicionais ser usadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

[...]

1 - .......................................................................

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou b) ........................................................................» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Portaria 447/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1054/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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