Portaria 38-C/2001
de 17 de Janeiro
Pela Portaria 36/2001, de 17 de Janeiro, foi regulamentada a safra de 2000-2001 da pesca do meixão, que, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, poderá ser exercida com a arte da rapeta.
Considerando que esta arte tem de ser caracterizada, urge aditar um preceito à referida portaria que estabeleça as características da rapeta.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam aditados os n.os 4.º e 5.º à Portaria 36/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«4.º A rapeta também designada por «peneira», «peneiro» ou «capinete», é constituída por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico, de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.
5.º No exercício da pesca é proibido ter a bordo outras artes de pesca que não a referida no número anterior, bem como manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 17 de Janeiro de 2001.