Portaria 575/2006
de 19 de Junho
A Portaria 563/90, de 19 de Julho, que aprova o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas da ria de Aveiro, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.
A importância de que se reveste a pesca na ria de Aveiro para as várias comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema como condição para a sustentabilidade da pesca.
Nesse sentido, as alterações preconizadas dizem respeito às características das redes de tresmalho e da vara do berbigoeiro, bem como a inclusão de um novo utensílio de mão para a captura de mexilhão.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
As alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
...
2 - ...
a) ...
b) Redes de tresmalho de fundo;
c) ...
d) ...
e) Redes de tresmalho de deriva;
f) ...
g) Berbigoeira, para a captura de bivalves;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
É aditada uma alínea m) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Engaço, para a captura de mexilhão.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
Os n.os 1, 3, 8, 9 e 11 do anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"1 - Redes de tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 300 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
Número máximo de redes a bordo - 1.
3 - Berbigoeira
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede.
Pode ser usado, a partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.
Características:
Comprimento máximo da travessa - 1 m;
Número máximo de dentes - 48;
Comprimento máximo dos dentes - 10 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 1,5 cm;
Malhagem mínima do saco - 35 mm;
Comprimento máximo do saco - 1,5 m;
Comprimento máximo da vara - 12 m.
8 - Galricho
Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a inscrição da matrícula da embarcação.
Características:
Comprimento máximo do saco - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 16 mm;
Número máximo por embarcação - 50.
9 - Nassa para camarão ou camaroeira
Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Altura máxima do saco - 40 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 18 cm;
Número máximo de nassas por embarcação - 20.
11 - Redes de tresmalho de fundo
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo de cada rede - 50 m;
Número máximo de redes por caçada - 8;
Número máximo de caçadas - 2;
Altura máxima da rede - 75 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»
Artigo 4.º
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, é aditado um n.º 12, com a seguinte redacção:
"12 - Engaço
Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco.
Características:
Comprimento máximo dos dentes - 33 cm;
Número máximo de dentes - 5;
Comprimento máximo da vara - 8 m.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Junho de 2006.