Portaria 389/2002
de 11 de Abril
A Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, estabelece, no seu artigo 9.º, um período de actividade com a arte de armadilhas de gaiola, dirigidas ao camarão-branco-legítimo, de 1 de Outubro a 31 de Março, pretendendo, deste modo, proteger este recurso durante o período complementar.
No entanto, tendo em conta que durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro não existiram condições para a captura desta espécie e que durante o mês de Janeiro de 2002, devido ao mau tempo que se fez sentir, as embarcações licenciadas para a pesca com aquela arte não puderam operar, agudizando-se assim as condições socioeconómicas das comunidades dependentes;
Considerando que, pelo facto de não se ter exercido efectivamente a pesca com aquelas armadilhas durante quase três meses, terá ocorrido uma protecção dos recursos que permite a extensão do período de actividade, a título excepcional, durante o ano 2002:
Foram suscitadas dúvidas na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do referido artigo 9.º, pelo que urge clarificar a respectiva redacção.
Tendo em conta a necessidade de alterar o citado artigo 9.º e dado que se verificou uma situação de excepção, com uma significativa diminuição das capturas de camarão-branco-legítimo efectuadas de Dezembro até Março pelas comunidades dependentes desta pesca, torna-se necessário garantir a sobrevivência daquelas populações.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha anexo à Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo
...
3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das mencionadas artes:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, nomeadamente outro tipo de armadilhas;
b) ...»
2.º Durante o ano 2002, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola com as características definidas no artigo 9.º da Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, poderão exercer a pesca de 1 de Abril a 15 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 15 de Março de 2002.