A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 402/2002, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o anexo à Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro (fixa os tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos) no que se refere aos tamanhos mínimos para a solha avessa, a corvina legítima e a lagosta.

Texto do documento

Portaria 402/2002

de 18 de Abril

A Portaria 27/2001, de 15 de Janeiro, estabeleceu tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos, reproduzindo os tamanhos mínimos fixados na legislação comunitária sobre esta matéria, no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março.

Considerando que este Regulamento foi entretanto alterado pelo Regulamento (CE) n.º 724/2001, de 4 de Abril, que fixou outros tamanhos mínimos para algumas espécies e alterou o método de medição das lagostas, é conveniente transpor essa norma para a legislação nacional;

Considerando ainda a conveniência de ajustar o tamanho mínimo fixado para a corvina legítima, que transpôs o tamanho mínimo anteriormente existente apenas no rio Tejo, permitindo uma melhor adequação ao perfil da pescaria em águas oceânicas:

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja alterado o anexo à Portaria 27/2001, de 15 de Janeiro, no que se refere aos tamanhos mínimos ali definidos para a solha avessa (Pleuronectes platessa), que passa de 220 mm para 270 mm, a corvina legítima (Argyrosomus regius), que passa de 600 mm para 420 mm, e a lagosta (Palinurus spp.), que passa a ser de 95 mm.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 11 de Março de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/18/plain-151260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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