Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 928/2010, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies.

Texto do documento

Portaria 928/2010

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 4.º, a possibilidade de interditar ou restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies.

Nos termos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas estende-se às águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos.

Em algumas situações as áreas de jurisdição das capitanias estendem-se a áreas que têm características de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo mencionado regime.

Uma maior uniformização das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdição das capitanias e nas áreas a montante, sob jurisdição da Autoridade Florestal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestão sustentada dos recursos, melhorando ainda as condições para o exercício do controlo da actividade da pesca.

Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, estabelecem-se agora períodos de interdição da pesca, para defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos.

Por outro lado, constando do Plano de Gestão da Enguia apresentado à Comissão Europeia a intenção de reduzir as capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao mar, importa agora estabelecer um período de defeso para a pesca desta espécie.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e dos artigos 49.º e 61.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece períodos de interdição para a pesca de certas espécies em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias do porto durante os quais é proibida a respectiva captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda.

Artigo 2.º

Períodos de interdição

São estabelecidos os seguintes períodos de interdição para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se indicam:

a) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse rio - meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;

b) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas a sul do Rio Cávado - meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;

c) Enguia (Anguilla anguilla) - Outubro, Novembro, Dezembro de cada ano, em todas as águas interiores não marítimas sob jurisdição de capitanias de porto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/20/plain-279135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda