de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 4.º, a possibilidade de interditar ou restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies.Nos termos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas estende-se às águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos.
Em algumas situações as áreas de jurisdição das capitanias estendem-se a áreas que têm características de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo mencionado regime.
Uma maior uniformização das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdição das capitanias e nas áreas a montante, sob jurisdição da Autoridade Florestal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestão sustentada dos recursos, melhorando ainda as condições para o exercício do controlo da actividade da pesca.
Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, estabelecem-se agora períodos de interdição da pesca, para defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos.
Por outro lado, constando do Plano de Gestão da Enguia apresentado à Comissão Europeia a intenção de reduzir as capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao mar, importa agora estabelecer um período de defeso para a pesca desta espécie.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e dos artigos 49.º e 61.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece períodos de interdição para a pesca de certas espécies em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias do porto durante os quais é proibida a respectiva captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda.
Artigo 2.º
Períodos de interdição
São estabelecidos os seguintes períodos de interdição para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se indicam:a) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse rio - meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;
b) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas a sul do Rio Cávado - meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;
c) Enguia (Anguilla anguilla) - Outubro, Novembro, Dezembro de cada ano, em todas as águas interiores não marítimas sob jurisdição de capitanias de porto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Setembro de 2010.