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Portaria 141/2012, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

Texto do documento

Portaria 141/2012

de 14 de maio

A Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de agosto, prevê, no artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.

A mesma portaria prevê a possibilidade de alteração deste período atendendo às informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução do recurso ou fatores de natureza socioeconómica.

Por solicitação das Associações representativas da pesca nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução do período de defeso para a pesca dos bivalves e de divisão da zona de pesca designada por zona Ocidental Norte em duas subzonas, a interditar em períodos diferentes, tendo merecido parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

A alteração em causa tem em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção dos recursos na fase de fixação dos juvenis e os constrangimentos em termos de mercado.

Tendo em vista a necessidade de assegurar o controlo da atividade desenvolvida, prevê-se que as embarcações apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autorizada, obrigando-se a que as respetivas descargas ocorram nos portos localizados nas zonas em causa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Períodos de interdição de pesca

Em 2012, a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 1 de junho a 22 de junho;

ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 9 de maio a 31 de maio;

b) Zona Ocidental Sul: durante o mês de maio;

c) Zona Sul: durante o mês de maio.

Artigo 2.º

Restrições à navegação e desembarque

1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo 1.º, é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações excecionais relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicadas previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Na Zona Ocidental Norte, durante os períodos mencionados, é obrigatório o desembarque nos seguintes portos:

a) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de junho a 22 de junho;

b) Matosinhos - de 9 de maio a 31 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de maio de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/14/plain-300361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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