Portaria 83/2011 de 23 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define medidas nacionais de conservação dos recursos vivos, aplicáveis em águas sob soberania e jurisdição nacionais, prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, estipulando, porém, no n.º 2, que poderão ser estabelecidos e regulados outros métodos, sempre que tal se justifique.
Tem-se constatado que certas comunidades piscatórias utilizam um tipo específico de artes para a captura de caranguejo pilado (Polybius henslowi) destinado a ser utilizado como isco vivo na pesca com palangre de fundo.
Trata-se de uma arte de pesca cujo levantamento foi entretanto realizado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, L-IPIMAR, existindo evidências de que a mesma é selectiva, capturando essencialmente a referida espécie de caranguejo que, depois, é mantido vivo e utilizado como isco. Importa assim regulamentar a sua utilização para que a mesma possa ser licenciada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.
Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por rede de saco de boca fixa entende-se o método de pesca que utiliza pequenas redes em forma de saco, cuja boca é mantida aberta por uma estrutura rígida em forma de círculo, conforme as figuras A e B em anexo ao presente diploma, largadas a partir de embarcação.
Artigo 3.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
A pesca com as artes referidas no artigo anterior está sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Apenas podem ser utilizadas artes com um diâmetro máximo de 600 mm e um comprimento máximo de 500 mm;
b) A malhagem mínima da rede do saco é de 18 mm;
c) É autorizado o uso de isco;
d) Cada embarcação pode utilizar ou ter a bordo até 120 artes;
e) Na maré em que operem com a arte apenas é permitido ter a bordo e utilizar aparelhos de linhas e anzóis;
f) Não é permitida a captura, manutenção a bordo e desembarque de polvo e de navalheira.
Artigo 4.º
Licenciamento
Podem ser licenciadas para o uso desta arte as embarcações locais e costeiras registadas no Continente, com licença para palangre de fundo.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
ANEXO
Figura A (a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
Figura B (a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)