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Portaria 83/2011, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

Texto do documento

Portaria 83/2011 de 23 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define medidas nacionais de conservação dos recursos vivos, aplicáveis em águas sob soberania e jurisdição nacionais, prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, estipulando, porém, no n.º 2, que poderão ser estabelecidos e regulados outros métodos, sempre que tal se justifique.

Tem-se constatado que certas comunidades piscatórias utilizam um tipo específico de artes para a captura de caranguejo pilado (Polybius henslowi) destinado a ser utilizado como isco vivo na pesca com palangre de fundo.

Trata-se de uma arte de pesca cujo levantamento foi entretanto realizado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, L-IPIMAR, existindo evidências de que a mesma é selectiva, capturando essencialmente a referida espécie de caranguejo que, depois, é mantido vivo e utilizado como isco. Importa assim regulamentar a sua utilização para que a mesma possa ser licenciada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por rede de saco de boca fixa entende-se o método de pesca que utiliza pequenas redes em forma de saco, cuja boca é mantida aberta por uma estrutura rígida em forma de círculo, conforme as figuras A e B em anexo ao presente diploma, largadas a partir de embarcação.

Artigo 3.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

A pesca com as artes referidas no artigo anterior está sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Apenas podem ser utilizadas artes com um diâmetro máximo de 600 mm e um comprimento máximo de 500 mm;

b) A malhagem mínima da rede do saco é de 18 mm;

c) É autorizado o uso de isco;

d) Cada embarcação pode utilizar ou ter a bordo até 120 artes;

e) Na maré em que operem com a arte apenas é permitido ter a bordo e utilizar aparelhos de linhas e anzóis;

f) Não é permitida a captura, manutenção a bordo e desembarque de polvo e de navalheira.

Artigo 4.º

Licenciamento

Podem ser licenciadas para o uso desta arte as embarcações locais e costeiras registadas no Continente, com licença para palangre de fundo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.

ANEXO

Figura A (a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Figura B (a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/23/plain-282470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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