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Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 25/2009, Série I de 2009-02-05.
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Sumário

Define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima.

Texto do documento

Portaria 144/2009

de 5 de Fevereiro

A Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, que define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, carece de alguns ajustamentos, fruto da respectiva implementação prática, nomeadamente quanto à necessidade de prever a utilização de pequenos utensílios por parte dos titulares de licença de pesca lúdica, quer para a captura de isco para uso próprio, quer para a captura de determinadas espécies, que são, tradicionalmente, objecto de pesca lúdica

por parte das comunidades locais.

Por outro lado, o Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, incluindo a actividade de pesca submarina, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a pesca submarina poderá ser objecto de

regulamentação própria.

A Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, aplicou-se, numa primeira fase, e com as necessárias adaptações, também à pesca submarina, reconhecendo-se que a mesma carece de regulamentação mais direccionada, dado que se reveste de características muito particulares, como a capacidade limitada de captura, a selectividade, o facto de estimular o contacto directo com a natureza, promovendo uma melhor compreensão dos processos naturais de protecção do ambiente e conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo uma modalidade desportiva respeitadora do ambiente.

Aproveitando a revisão da Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, integra-se disposições específicas relativas à pesca submarina, nas modalidades de lazer, desportiva ou turística, protegendo esta actividade, salvaguardando o interesse público da gestão dos recursos, acautelando também a segurança dos seus praticantes.

Esta portaria introduz ainda mecanismos reguladores que permitem a definição de áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica, introduzindo o princípio geral de aplicação em todo o território de uma gestão dos recursos baseada numa partilha de

responsabilidade de exploração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho,

e 56/2007, de 13 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob

jurisdição da autoridade marítima.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de snorkel e interrompendo a respiração durante a submersão;

b) «Apanha lúdica» a modalidade de pesca lúdica exercida manualmente e sem utilização

de qualquer utensílio de captura;

c) «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede

simples, com malhagem mínima de 16 mm;

d) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com

tambor ou carreto;

e) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;

f) «Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levantamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador;

g) «Equipamento auxiliar de respiração artificial» o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, como compressores, mangueiras de ar e

respiradores;

h) «Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira

Alfa do código internacional de sinais;

i) «Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projéctil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;

j) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável,

de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;

l) «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou anzol de grandes dimensões;

m) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;

n) «Malhada» o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;

o) «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;

p) «Pesca lúdica apeada» a modalidade de pesca lúdica exercida a partir de terra, que inclui a pesca à linha e a apanha com a utilização dos utensílios de captura previstos na presente

portaria;

q) «Pesca submarina», também designada por caça submarina, compreende a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão na água, em

apneia;

r) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão

pela extremidade superior;

s) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa.

Artigo 3.º

Utensílios e equipamentos de pesca

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.

2 - A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.

3 - O porte e a utilização de gancho apenas é permitido a bordo de embarcações no âmbito de competições desportivas, como instrumento de apoio para a elevação de exemplares de

grande porte da água para bordo.

4 - Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o

transporte do resultado da captura.

5 - Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.

6 - Na pesca submarina, como equipamento de captura apenas pode ser utilizada uma

espingarda submarina.

7 - A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.

8 - É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.

9 - É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos

previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Equipamentos de segurança e sinalização

1 - Na pesca submarina, podem ser utilizados outros equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura

directa de exemplares.

2 - O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m do

praticante de pesca submarina.

Artigo 5.º

Iscos e engodos

1 - Os iscos e engodos podem ser naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.

2 - Na pesca a partir de embarcação podem ser usados iscos e engodos.

3 - Na pesca apeada só podem ser utilizados iscos.

4 - Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos.

Artigo 6.º

Embarcações

1 - Na pesca lúdica apenas é permitida utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;

b) A capitania do porto competente previamente o autorize;

c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de

embarcações.

3 - O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data

daquele.

4 - As embarcações registadas na pesca autorizadas para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos do n.º 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.

5 - As embarcações que nos termos dos números anteriores estejam a prestar apoio a actividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código

internacional de sinais.

6 - Qualquer embarcação deverá guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.

Artigo 7.º

Restrições à pesca lúdica

1 - É proibido o exercício da pesca lúdica:

a) A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

b) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja

devidamente assinalado;

c) Dentro das áreas delimitadas dos portos e marinas de recreio;

d) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, e também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente a essas mesmas praias.

2 - É, ainda, proibido o exercício da pesca submarina e da pesca a partir de embarcações:

a) Nas barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios;

b) Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;

c) Em canais balizados.

3 - A pesca submarina é ainda proibida no período compreendido entre o pôr do Sol e o

nascer do Sol.

4 - Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas na alíneas a) e b) do n.º 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na

administração das áreas em causa.

5 - As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação possa ou deva ser efectuada por edital a afixar pela capitania do

porto.

6 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.

Artigo 8.º

Deveres dos praticantes

1 - Os praticantes de pesca lúdica devem respeitar as restrições biológicas fixadas na legislação em vigor para a pesca comercial.

2 - Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, a distância mínima de

5 m.

3 - Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca

submarina ou artes de pesca caladas.

4 - Os praticantes de pesca submarina, no exercício da actividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20 m.

Artigo 9.º

Proibição de captura

1 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i do presente diploma,

que dele faz parte integrante.

2 - Na pesca submarina só é permitida a captura das espécies de peixes e cefalópodes

constantes no anexo ii da presente portaria.

3 - É proibida a captura de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições de pesca

desportiva.

4 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Não é permitida a captura de espécies sujeitas a planos de recuperação adoptados no âmbito da política comum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da

legislação em vigor.

Artigo 10.º

Troféus de pesca

1 - Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali previstas.

2 - Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, excepto em competições de

pesca desportiva.

Artigo 11.º

Limites à captura diária

1 - O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o

exemplar de maior peso.

2 - O peso de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 0,5

kg.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.

4 - Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar, excepto em competições de pesca desportiva.

5 - As capturas em competições de pesca desportiva que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3, sempre que apropriadas para o consumo humano, devem ser doadas a instituições de beneficência, com conhecimento da capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o capturou ficar com 10 kg de peixe.

6 - É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca

turística.

7 - Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efectuou a captura.

8 - Tendo em vista a diferenciação do pescado objecto de captura na actividade de pesca lúdica, é obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana

caudal, conforme indicado no anexo v.

Artigo 12.º

Licença

1 - O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha lúdica, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica por menores de 16 anos não está sujeito a licença quando acompanhados

por titulares de licença.

3 - Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença os indivíduos não nacionais que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da

inscrição nas mesmas.

4 - A licença para o exercício da pesca lúdica é mensal, anual ou trianual, sendo de um dos

seguintes tipos:

a) «Pesca apeada», exclusivamente para o exercício a partir de terra;

b) «Pesca de embarcação», para o exercício da pesca à linha, a bordo de embarcação, englobando a licença prevista na alínea anterior;

c) «Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina.

d) «Pesca lúdica geral», para o exercício da pesca à linha apeada ou a partir de embarcação, bem como para o exercício da pesca submarina.

5 - As licenças já emitidas para a pesca submarina até à data de entrada em vigor da presente portaria equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca lúdica geral e mantêm-se válidas até ao final do termo da sua validade.

6 - Os praticantes de pesca à linha ou pesca submarina, na modalidade turística, podem, para além das licenças a que se refere o número anterior, obter uma licença diária.

7 - A licença para o exercício da pesca lúdica deve fazer referência à região do território do continente para a qual é válida, que corresponde à área de jurisdição da capitania do

porto e capitanias limítrofes.

8 - A DGPA pode, mediante protocolo, delegar noutras entidades a emissão de licenças, caso em que, como contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem receber, mediante condições a acordar, um montante da percentagem da receita da DGPA relativa

às taxas cobradas.

Artigo 13.º

Obtenção da licença

1 - As licenças podem ser obtidas por todos os interessados junto da DGPA ou das entidades a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º 2 - Para os efeitos da obtenção da licença diária a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, as empresas marítimo-turísticas podem requisitar à DGPA conjuntos de 50 licenças para cedência, a bordo, aos seus clientes praticantes de pesca turística.

3 - Os modelos de licença e os procedimentos administrativos inerentes à emissão das licenças são aprovados por despacho do ministro responsável pelo sector das pescas, sob

proposta da DGPA.

Artigo 14.º

Monitorização da pesca lúdica

1 - Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo iii, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo vi do presente

diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os registos referidos no número anterior devem ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.

3 - É obrigatória a resposta a inquéritos que venham a ser efectuados sob a orientação da

DGPA, para acompanhamento da actividade.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Junho, e

56/2007, de 13 de Março.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 868/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 14 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 18 de Novembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Novembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de

Novembro de 2008.

ANEXO I

Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus).

Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).

Lagostas (todas as espécies do género Palinurus).

Lampreia (Petromyzon marinus).

Meros (Epinephelus spp.).

Peixe-lua (Mola mola).

Salmão (Salmo salar).

Sável e savelha (todas as espécies do género Alosa).

Tubarão-branco (Carcharodon carcharias).

Perna de moça (Galeorhinus galeus).

Tubarão-sardo (Lamna nasus).

Tartarugas marinhas (todas as espécies).

Mamíferos marinhos (todas as espécies).

ANEXO II

Lista de espécies cuja captura é autorizada na pesca submarina

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

(ver documento original)

A medição de peixes (figs. 1 e 2), crustáceos (figs. 3 a 7) e moluscos (figs. 8 a 12) será feita da forma referida nas figuras respectivas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, tal como referido no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, e ainda na Portaria 27/2001, de 15 de

Janeiro.

ANEXO IV

Lista das espécies

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Método de corte da barbatana caudal

(a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

Mapa de registo de espécies constantes do anexo iv

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Portaria 868/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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