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Portaria 868/2006, de 29 de Agosto

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Sumário

Define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Texto do documento

Portaria 868/2006

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, determina, no seu artigo 10.º, que o exercício daquela actividade deve estar sujeito a determinados condicionamentos, a fixar por portaria, tendo por objectivo a conservação e a gestão racional dos recursos.

Com a regulamentação de grande parte das matérias previstas no citado normativo, pretende-se criar as melhores condições para a prática da pesca com carácter lúdico, protegendo esta actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;

b) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;

c) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;

d) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que se ligam à linha de mão pela extremidade superior.

Artigo 3.º

Artes

1 - A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.

2 - A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

3 - Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.

4 - A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.

5 - É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Iscos

Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.

Artigo 5.º

Embarcações

1 - Na pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;

b) A capitania do porto competente previamente o autorize;

c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.

3 - O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data daquele.

4 - As embarcações registadas na pesca autorizadas para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos do n.º 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.

Artigo 6.º

Restrições à pesca lúdica

1 - Sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:

a) Barras, respectivos acessos e embocaduras;

b) Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;

c) Canais balizados;

d) A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

e) Portos de pesca e marinas de recreio;

f) Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 m da linha da costa;

g) A menos de 100 m da zona de qualquer esgoto.

2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os demais membros de governo competentes podem estabelecer, mediante despacho conjunto, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica, por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.

4 - Em caso de iminente perigo para a saúde pública ou quando medidas excepcionais assim o exijam, a capitania do porto com jurisdição na área pode determinar a imediata proibição da pesca lúdica, delimitando a zona afectada e comunicando tal facto à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

5 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias sem que seja confirmada através de despacho conjunto, a que se refere o n.º 2.

Artigo 7.º

Deveres dos praticantes de pesca lúdica

1 - Os praticantes de pesca lúdica devem respeitar as restrições biológicas fixadas na legislação em vigor para a pesca comercial.

2 - Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, a distância mínima de 10 m.

3 - Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações ou artes de pesca caladas.

Artigo 8.º

Proibição de captura

1 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - É proibida a captura de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições de pesca desportiva.

3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - Não é permitida a captura de espécies sujeitas a planos de recuperação adoptados no âmbito da política comum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Restrições à captura

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, mediante despacho, estabelecer a interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas espécies em certas áreas e durante certos períodos, por razões de ordem biológica ou outras.

Artigo 10.º

Troféus de pesca

1 - Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali previstas.

2 - Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, excepto em competições de pesca desportiva.

3 - O pescado referido no presente artigo, sempre que apropriado para o consumo humano, deve ser doado a instituições de beneficência, com conhecimento da capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o capturou ficar com a cabeça ou o bico respectivos, bem como com 10 kg de peixe.

Artigo 11.º

Limites à captura diária

1 - O peso máximo total de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica é de 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.

2 - O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 0,5 kg.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.

4 - Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar, excepto em competições de pesca desportiva.

5 - As capturas em competições de pesca desportiva que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3 devem ter o destino estabelecido no artigo 10.º, desde que se verifiquem os condicionalismos aí estabelecidos.

6 - É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.

7 - Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efectuou a captura.

Artigo 12.º

Licença

1 - O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica por menores de 16 anos não está sujeito a licença quando acompanhados por titulares de licença.

3 - Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença os indivíduos não nacionais que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.

4 - A licença para o exercício da pesca lúdica é mensal, anual ou trianual, sendo de um dos seguintes tipos:

a) Apeada, exclusivamente para o exercício a partir de terra;

b) Para o exercício a bordo de embarcação e a partir de terra;

c) Para o exercício da pesca submarina, incluindo o exercício nas modalidades a que se refere a alínea b).

5 - Os praticantes de pesca lúdica na modalidade turística podem, para além das licenças a que se refere o número anterior, obter uma licença diária.

6 - A DGPA pode, mediante protocolo, delegar noutras entidades a emissão de licenças, caso em que, como contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem receber, mediante condições a acordar, um montante da percentagem da receita da DGPA relativa às taxas cobradas.

Artigo 13.º

Obtenção da licença

1 - As licenças podem ser obtidas por todos os interessados junto da DGPA ou das entidades a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º 2 - Para os efeitos da obtenção da licença diária a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, as empresas marítimo-turísticas podem requisitar à DGPA conjuntos de 50 licenças para cedência, a bordo, aos seus clientes praticantes de pesca turística.

3 - Os modelos de licença e os procedimentos administrativos inerentes à emissão das licenças são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGPA.

Artigo 14.º

Monitorização da pesca lúdica

1 - Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo II, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os registos referidos no número anterior devem ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.

3 - Tendo em vista a definição de zonas de pesca lúdica e para os efeitos da avaliação do universo de praticantes desta modalidade de pesca, as licenças a emitir nos termos do disposto na presente portaria devem fazer referência à região do território do continente para a qual são válidas, que corresponde à área de jurisdição da capitania do porto na qual tenham sido obtidas e capitanias limítrofes.

4 - É obrigatória a resposta a inquéritos que venham a ser efectuados sob a orientação da DGPA, para acompanhamento da actividade.

Artigo 15.º

Pesca submarina

Até à publicação da regulamentação própria para a pesca submarina, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, as regras estabelecidas no presente diploma aplicam-se ao exercício desta actividade.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As licenças a que se refere o artigo 12.º apenas são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Em 16 de Agosto de 2006.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

ANEXO I

Lista das espécies ou grupos de espécies de captura proibida a que se refere o

artigo 8.º

Lampreia (Petromyzon marinus).

Salmão (Salmo salar).

Sável e savelha (Alosa spp.).

Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).

Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus).

Peixe-lua (Mola mola).

Tubarão-branco (Carcharodon carcharias).

Tartarugas marinhas (todas as espécies).

Mamíferos marinhos (todas as espécies).

ANEXO II

Lista das espécies a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

ANEXO III

Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos a que se refere o n.º 2

do artigo 9.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Mapa de registo de espécies constantes do anexo II, a que se refere o artigo

14.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/29/plain-201173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Declaração de Rectificação 70/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1399/2006 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os montantes e o destino das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura pela emissão de licenças de pesca lúdica.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Portaria 144/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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