Portaria 213/2001
de 15 de Março
Desde 1997 que no pesqueiro designado por «Beirinha» se estabeleceram restrições à pesca, de forma a proteger a fracção adulta da população de pescada, não permitindo a pesca com certas artes.
Considerando as características geomorfológicas dos fundos desta zona;
Considerando a selectividade e o menor volume de rejeições da arte de palangre de fundo, quando comparada com outras artes, como, por exemplo, as redes de emalhar;
Considerando a necessidade de garantir que, em certas zonas, onde as populações locais tradicionalmente utilizam a arte de palangre de fundo, esta actividade não lhes é vedada pela existência de artes que ocupem o leito do mar;
Considerando ainda os resultados obtidos, que se reflectem numa aparente recuperação do stock sul de pescada, urge manter estas disposições, de modo que a referida zona funcione como uma área de protecção parcial, contribuindo assim para a recuperação deste recurso e para a sobrevivência de comunidades piscatórias, operando com artes mais selectivas;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha», na área delimitada por uma linha que une os quatro pontos com as seguintes coordenadas:
Ponto 1 - 36º 52' N.; 07º 47' W.;
Ponto 2 - 36º 53' N.; 07º 31' W.;
Ponto 3 - 36º 42' N.; 07º 47' W.;
Ponto 4 - 36º 42' N.; 07º 31' W.
2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock reprodutor de pescada.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Fevereiro de 2001.