Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 213/2001, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha».

Texto do documento

Portaria 213/2001
de 15 de Março
Desde 1997 que no pesqueiro designado por «Beirinha» se estabeleceram restrições à pesca, de forma a proteger a fracção adulta da população de pescada, não permitindo a pesca com certas artes.

Considerando as características geomorfológicas dos fundos desta zona;
Considerando a selectividade e o menor volume de rejeições da arte de palangre de fundo, quando comparada com outras artes, como, por exemplo, as redes de emalhar;

Considerando a necessidade de garantir que, em certas zonas, onde as populações locais tradicionalmente utilizam a arte de palangre de fundo, esta actividade não lhes é vedada pela existência de artes que ocupem o leito do mar;

Considerando ainda os resultados obtidos, que se reflectem numa aparente recuperação do stock sul de pescada, urge manter estas disposições, de modo que a referida zona funcione como uma área de protecção parcial, contribuindo assim para a recuperação deste recurso e para a sobrevivência de comunidades piscatórias, operando com artes mais selectivas;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha», na área delimitada por uma linha que une os quatro pontos com as seguintes coordenadas:

Ponto 1 - 36º 52' N.; 07º 47' W.;
Ponto 2 - 36º 53' N.; 07º 31' W.;
Ponto 3 - 36º 42' N.; 07º 47' W.;
Ponto 4 - 36º 42' N.; 07º 31' W.
2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock reprodutor de pescada.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda