Portaria 840/2005
de 19 de Setembro
A Portaria 635/2005, de 2 de Agosto, estabelece medidas de gestão para a pesca do polvo na costa sul do continente.
O n.º 2.º da citada portaria proíbe a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de polvo (Octopus vulgaris), com todas as artes, de 1 a 30 de Setembro de 2005, limitando, porém, esta proibição às embarcações polivalentes, por serem as que registam maior volume de capturas desta espécie.
A eficácia desta medida, nomeadamente em termos de inspecção e controlo, não produz o efeito desejado se embarcações de outros segmentos de pesca, mesmo que com capturas reduzidas, não forem abrangidas pela proibição da pesca.
Por outro lado, porque têm surgido divergências de interpretação quanto ao que se entende por costa sul, aproveita-se ainda para se proceder à sua definição com maior precisão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo dos artigos 3.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 635/2005, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "Entre 1 e 30 de Setembro de 2005 é proibida a captura, manutenação a bordo, desembarque e comercialização do polvo (Octopus vulgaris).»
2.º O n.º 5.º da Portaria 635/2005, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "A presente portaria aplica-se, até 31 de Julho de 2006, na zona delimitada a norte pela linha da costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE nacional e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59'8"W).»
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 1 de Setembro de 2005.