Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 286-C/2014, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Texto do documento

Portaria 286-C/2014

de 31 de dezembro

A Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este, em 2014, tendo sido objeto de revisão pela Portaria 98/2014, de 8 de maio, na sequência da alteração da quota atribuída a Portugal.

A referida Portaria estabeleceu uma limitação das descargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a atividade ao longo do ano da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais, e definiu, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie. Atribuiu, ainda, à frota licenciada para operar no Atlântico Norte uma parte da quota desta espécie, tendo em conta a prática habitual nesta matéria.

Este modelo mostrou-se eficaz evitando o encerramento precoce da pescaria em águas de Espanha e assegurando a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, entendendo-se, por isso, prolongá-lo para os anos seguintes.

Estabelece-se ainda restrições semelhantes às previstas na Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, para as descargas semanais prevendo-se a possibilidade de uma diminuição das quantidades máximas de descargas, em função da quota disponível para Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Gestão da quota

1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:

a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;

b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de cada ano;

c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.

2 - Caso a quota a que se refere a alínea b) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c).

3 - Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias até 5% do total do pescado a bordo.

4 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar uma quantidade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade está limitada a 20 toneladas.

5 - A quantidade máxima semanal fixada no número anterior pode ser alterada por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet da DGRM.

Artigo 3.º

Controlo das descargas

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores das embarcações que descarregam sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.mam.gov.pt.

Artigo 4.º

Proibição de pesca

1 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º

2 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada.

3 - A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades competentes em matéria de controlo e fiscalização, na semana seguinte à verificação da ocorrência.

Artigo 5.º

Norma derrogatória

Não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria 20/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda