A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 256/2003, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Reparte a quota de espadarte para o ano de 2003 no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Portaria 256/2003

de 19 de Março

Ao nível comunitário foi estabelecido, para 2003, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 1003,6 t.

Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em postos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto de embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito em anos anteriores.

Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação, no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, de 8 de Dezembro, 686/97, de 19 de Abril, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, e 2846/98, de 31 de Dezembro;

Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A quota de 1003,6 t de espadarte, atribuída a Portugal, no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, através do Regulamento (CE) n.º 2341/2002, de 20 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 2002, da seguinte forma:

a) Embarcações registadas em portos do continente: 662,9 t;

b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores: 310,4 t;

c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira: 30,3 t.

Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a colocação à venda ou a venda de espadarte capturado no Atlântico Norte a norte de 5º de latitude norte.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 6 de Março de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/19/plain-161436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda