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Portaria 56/2020, de 3 de Março

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Sumário

Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro

Texto do documento

Portaria 56/2020

de 3 de março

Sumário: Alteração ao anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro.

A exploração de recursos vivos marinhos deve desenvolver-se de acordo com os princípios básicos da responsabilidade ou da pesca sustentável, o que implica a adoção de medidas adequadas ao uso dos recursos vivos marinhos, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias.

De acordo com o artigo 19.º do Regulamento 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, os Estados Membros podem estabelecer medidas de gestão nacionais aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado Membro em causa, razão que tem determinado o estabelecimento de medidas nacionais ou regionais para garantir a prática de uma pesca sustentável, com respeito pela natureza e pela integridade dos ecossistemas, contribuindo, assim, para a conservação das unidades populacionais de peixes e, ao mesmo tempo, para a criação de condições de prosperidade e emprego no setor.

O atum-patudo (Thunnus obesus) tem, como outras espécies de atuns tropicais, um interesse estratégico para as frotas artesanais de salto e vara das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que a fixação da quota nas 3058 t, menos cerca de 200 t do que em 2019, tem potenciais impactos na atividade destas frotas que usam artes artesanais e muito seletivas.

Tal redução resulta do parecer do Comité Científico da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é Parte Contratante, sendo aconselhável, por isso, o reforço das medidas de conservação do mesmo.

A pressão exercida sobre exemplares mais pequenos nos cardumes de atum-patudo tem impacto na sustentabilidade dos recursos, condiciona a boa gestão das pescarias, o que pode ter como consequência rendimentos inferiores, esgotando, ao mesmo tempo, as possibilidades de captura.

Uma análise de mercado permite concluir que os pescadores obtêm mais rendimento pelo peixe de maior dimensão. Esse facto conduz não só ao aumento do rendimento na pesca como também contribui para garantir o respeito pelos ecossistemas marinhos.

A Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro e 170/2014, de 22 de agosto, estabeleceu tamanhos mínimos de desembarque aplicável em águas sob soberania e jurisdição nacional, para além dos estabelecidos na legislação europeia, atualmente previstos no Regulamento (UE) 2019/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que alterou a designação para tamanhos mínimos de referência de conservação, para acautelar as matérias relativas à obrigação de desembarque.

Tendo em vista assegurar uma gestão mais eficaz da unidade populacional de atum-patudo do Atlântico, justifica-se uma alteração à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, na sua redação atual, para passar a incluir um tamanho mínimo de descarga aplicável às embarcações nacionais que capturam esta espécie.

Foram ouvidos os órgãos próprios dos Governos Regionais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, e do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, ambos na redação atual, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro

O anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é alterado, passando a incluir um tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-patudo (Thunnus obesus), ficando, quanto a esta espécie, com a seguinte redação, na respetiva ordem alfabética:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro

É aditado o n.º 3.º-A à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«3.º-A - O tamanho mínimo fixado no anexo à presente portaria para a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) é aplicável com uma margem de tolerância que não pode exceder 15 % em peso vivo do total de capturas daquela espécie mantidas a bordo, limite que não pode ser excedido durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda.»

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de fevereiro de 2020.

113055112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4025635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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