de 11 de Janeiro
A Portaria 848/2007, de 7 de Agosto, em execução do Regulamento (CE) n.º 2015/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias, interditou a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões de profundidade, e estabeleceu limites à sua captura acessória, em função do total a bordo de espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro.As disposições constantes desta portaria levaram em consideração o facto de, à data, a quota de tubarões de profundidade atribuída a Portugal estar praticamente esgotada e procurou privilegiar a continuidade das operações da frota de Sesimbra, que captura, inevitavelmente, estas espécies na pesca dirigida ao peixe-espada-preta.
Existem, no entanto, outras frotas que capturam tubarões de profundidade conjuntamente com outras espécies não classificadas como de profundidade de acordo com os anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cuja continuidade das operações importa salvaguardar, pelo que se impõe alterar, nesse sentido, a Portaria 848/2007, de 7 de Agosto.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 848/2007 de 7 de Agosto
São alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria 848/2007, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«1.º ........................................................................
2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha-palangre de fundo-espécies de profundidade» nos termos da Portaria 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número anterior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 15 % do total de capturas a bordo.
3.º As embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, poderão manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, qualquer dessas espécies desde que, no seu conjunto não ultrapassem o peso de 100 kg, e, tratando-se das espécies referidas no n.º 1.º, desde que o peso destas, à descarga, além daquele limite, não ultrapasse ainda 5 % do total de capturas a bordo.»
Artigo 2.º
Disposição final
As presentes alterações entram em vigor dia 1 de Janeiro de 2008.O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 21 de Dezembro de 2007.