de 27 de Abril
A Portaria 688/2005, de 18 de Agosto, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão.Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L-IPIMAR, determinam a necessidade de revisão da legislação vigente de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias e a interdição de uma zona do sotavento, para proteger a fracção juvenil de pé-de-burrinho.
Por outro lado, actualmente, a tonelagem de arqueação bruta, em função da qual se estabelecia contingentes, já não é a unidade de medida usada para medir a arqueação, o que determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria 688/2005, de 18 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do disposto no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca local e cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira, para as embarcações registadas na pesca costeira;
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setembro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e as 14 horas;
c) Até ao final de Agosto de 2011, é proibida a pesca com ganchorra na zona a este da praia da Lota (Manta Rota) 07º24'00"W. a 07º31'00"W.
Artigo 2.º
Limites diários de captura
1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:a) Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m - 150 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 m - 300 kg.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida) - 150 kg;
b) Conquilha (Donax, spp.) - 180 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 150 kg;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 50 kg.
3 - É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro.
Artigo 3.º
Devolução ao mar
A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 688/2005, de 18 de Agosto.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.