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Portaria 381-A/2017, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Texto do documento

Portaria 381-A/2017

de 19 de dezembro

A Pescada Branca do Sul e Lagostim são espécies sujeitas a um plano de recuperação instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso.

Tal facto justifica a reestruturação da frota abrangida conforme solicitado pelo sector, com o consequente ajustamento da frota, que assegure um equilíbrio estrutural entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, potenciando a recuperação deste stock para níveis biológicos seguros e, simultaneamente, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados, potenciando a sua competitividade.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de cessação definitiva da atividade da frota de pesca, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Por sua vez, o Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Foram ouvidas as associações de armadores representativas da frota que captura pescada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável na Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e na medida prevista no artigo 34.º do mesmo regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de dezembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE EMBARCAÇÕES QUE CAPTURAM PESCADA INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, para o Continente, um regime de apoio à cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações que capturam pescada e estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os proprietários das embarcações e respetivos pescadores pela cessação definitiva da atividade de pesca das embarcações incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da pescada, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados e potenciando a sua competitividade.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Proprietário» o detentor de título que confira a propriedade de uma embarcação;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território da União Europeia.

Artigo 4.º

Tipologia das operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento:

a) A cessação definitiva da atividade da pesca através do cancelamento do registo das embarcações na frota de pesca por:

i) Desmantelamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

ii) Sem desmantelamento, nos seguintes casos:

Desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial; ou

Tratando-se de navios de madeira tradicionais, desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra, a fim de preservar o património marítimo;

b) O prémio a ser atribuído aos pescadores da embarcação objeto da cessação definitiva.

Artigo 5.º

Tipologia dos beneficiários

São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que prevejam a cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações ativas, registadas na frota de pesca, que:

a) Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

b) Estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim;

c) Estejam licenciadas à data de apresentação da candidatura;

d) Tenham idade igual ou superior a 20 anos, a verificar no ficheiro da frota pelo ano de construção.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis como beneficiários:

a) Proprietários de embarcações ativas registadas na frota de pesca que não estejam impedidos de apresentar candidaturas para uma determinada embarcação, nos termos do Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/288 de 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/2252 de 30 de setembro de 2015;

b) Pescadores que:

i) Tenham trabalhado no mar, a bordo da embarcação abrangida pela cessação definitiva, durante pelo menos 90 dias por ano, nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

ii) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca objeto da candidatura, à data da respetiva apresentação, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;

iii) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes.

2 - A condição prevista na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Natureza e montante do apoio

Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:

a) Um prémio a ser atribuído ao proprietário do navio de pesca, calculado com base na sua capacidade (GT), na idade e nas receitas provenientes dos desembarques, sendo calculado em conformidade com o anexo i ao presente Regulamento;

b) Um prémio a ser atribuído aos pescadores, correspondente a 24 meses de salário mínimo nacional em 2017 (557 euros/mês), no valor global de 13.368 euros.

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas junto da DGRM, em suporte de papel e em duplicado, mediante o preenchimento do respetivo formulário, disponível no sítio da internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e devem dar entrada nos serviços até 22 de dezembro de 2017.

2 - São consideradas tempestivas as candidaturas enviadas para o endereço de correio eletrónico dgrm@dgrm.mm.gov.pt acompanhadas de todos os elementos que as integrem, contanto que o respetivo original dê entrada nos serviços da DGRM no primeiro dia útil seguinte.

3 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no respetivo formulário:

a) Rol de tripulação ou documento emitido pela Capitania, comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da subalínea ii) da alínea b) do artigo 7.º;

b) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a subalínea ii) da alínea b) do artigo 7.º in fine;

c) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 7.º

4 - Estes apoios não são cumuláveis com qualquer prestação de proteção no desemprego.

Artigo 10.º

Seleção das candidaturas

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = AT

em que:

AT - apreciação técnica

a) A fórmula de cálculo da apreciação técnica pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é definida no anexo ii ao presente Regulamento.

b) São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final.

Artigo 11.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGRM, no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas.

2 - A falta de entrega dos documentos exigidos no formulário de candidatura ou dos elementos complementares que venham a ser solicitados aos beneficiários constitui fundamento para o indeferimento do pedido de apoio.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e remetidos à Autoridade de Gestão do Mar 2020.

4 - O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final à Gestora do Mar 2020.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão até 29 de dezembro de 2017, sendo a mesma comunicada aos candidatos de imediato, por via eletrónica.

7 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 12.º

Termo de aceitação

1 - O apoio considera-se atribuído com a comunicação da decisão de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Considerando o disposto no n.º 4 do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, o beneficiário procede à submissão eletrónica do termo de aceitação até 31 de dezembro de 2017, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 13.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, incluindo o comprovativo do cancelamento do registo da embarcação no ficheiro da frota, emitida pela DGRM, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento e os demais documentos que o integram são submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 14.º

Correções financeiras

1 - Em caso de sinistro com perda total da embarcação, entre a data da decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, haverá lugar a uma correção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.

2 - No caso da embarcação envolvida no projeto ter beneficiado de apoios para a:

a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da referida modernização ou investimento, a contar da data da última fatura paga referente ao projeto;

b) Cessação temporária da atividade paga nos 24 meses anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido pelo proprietário do navio a título de cessação temporária.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) No caso dos proprietários das embarcações:

i) Concretizar a imobilização definitiva das embarcações, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º, até 150 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, entregando no mesmo prazo à DGRM a licença de pesca e o auto de cancelamento do registo da embarcação;

ii) Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de 5 anos subsequente à receção do apoio;

b) No caso dos pescadores:

i) Entregar a cédula marítima na respetiva capitania até ao prazo indicado na subalínea i) da alínea a) deste artigo;

ii) A compensação é reembolsada pro rata temporis sempre que o pescador retome uma atividade de pesca num prazo inferior a 2 anos a contar da data de submissão da candidatura.

2 - Excecionalmente pode ser aceite a prorrogação do prazo previsto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 16.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições legalmente previstos.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

ANEXO I

Metodologia para o cálculo do prémio para os proprietários dos navios de pesca

[alínea a) do artigo 8.º]

1 - O prémio a que se refere a alínea a) do artigo 8.º é calculado através da seguinte fórmula:

Prémio = C x VRA

em que:

VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2;

O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base CB e de uma majoração relacionada com as receitas provenientes dos desembarques do navio CR, sendo C = CB+CR e tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respetivamente.

2 - O Valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade do navio, nos termos definidos na tabela 1:

Tabela 1

(ver documento original)

O valor de referência obtido através da aplicação da tabela é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para além dos 20 anos até ao limite máximo de 15 % (correspondente a um navio com 30 anos de idade).

Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura.

3 - O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70.

4 - O coeficiente CR é obtido com base na tabela 2, considerando RV a relação entre as receitas e o valor obtido pela tabela 1:

RV = Receitas/Valor de referência

As receitas são a média anual das vendas da embarcação nos últimos 2 anos civis.

O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através de notas de venda.

Tabela 2

(ver documento original)

ANEXO II

Seleção de candidaturas

(artigo 10.º)

1 - Cálculo da apreciação técnica (AT) é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

AT = IE + NA

em que a idade da embarcação (IE) - tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura - corresponde às seguintes pontuações:

20 (igual ou menor que) IE (menor que) 35 anos - 10 pontos

35 (igual ou menor que) IE (menor que) 40 anos - 20 pontos

40 (igual ou menor que) IE (menor que) 45 anos - 35 pontos

IE (igual ou maior que) 45 anos - 50 pontos

O nível de atividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de atividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos civis:

(ver documento original)

111009166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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