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Portaria 275/2015, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos

Texto do documento

Portaria 275/2015

de 9 de setembro

A Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto, fixa para 2015 um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus), nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF) e estabelece, no quadro do Plano de Recuperação da Pescada-Branca-do-Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada-Branca-do-Sul e do Lagostim.

Apesar de a mesma referir que se pretende replicar, em 2015, o modelo de gestão utilizado em 2014, não resulta claro que, além da interdição da pesca do lagostim, se pretende reduzir o esforço de pesca dirigido aos crustáceos, assegurando, igualmente, a interdição da pesca por todas as embarcações licenciadas para operar com malhagem 55-59 mm, em simultâneo, por um período de 30 dias.

Entende-se que esta medida potencia os efeitos positivos ao nível da proteção dos recursos e da redução do esforço de pesca, enquadrado na medida de apoio à cessação temporária das atividades prevista na Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto.

Assim, a presente portaria estabelece a obrigatoriedade de paragem da frota envolvida nesta pescaria, por um período de 30 dias, com início no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação, assegurando, ainda, a aplicação do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos.

Artigo 2.º

Interdição do exercício da pesca

Sem prejuízo do disposto na Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm, por um período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil posterior ao da publicação da presente portaria.

Artigo 3.º

Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca

Sem prejuízo das condições gerais e específicas de acesso, os armadores e pescadores de embarcações abrangidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, previsto no Regulamento aprovado pela Portaria 263A/2015, de 28 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 263-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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