de 9 de setembro
A Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto, fixa para 2015 um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus), nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF) e estabelece, no quadro do Plano de Recuperação da Pescada-Branca-do-Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada-Branca-do-Sul e do Lagostim.
Apesar de a mesma referir que se pretende replicar, em 2015, o modelo de gestão utilizado em 2014, não resulta claro que, além da interdição da pesca do lagostim, se pretende reduzir o esforço de pesca dirigido aos crustáceos, assegurando, igualmente, a interdição da pesca por todas as embarcações licenciadas para operar com malhagem 55-59 mm, em simultâneo, por um período de 30 dias.
Entende-se que esta medida potencia os efeitos positivos ao nível da proteção dos recursos e da redução do esforço de pesca, enquadrado na medida de apoio à cessação temporária das atividades prevista na Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto.
Assim, a presente portaria estabelece a obrigatoriedade de paragem da frota envolvida nesta pescaria, por um período de 30 dias, com início no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação, assegurando, ainda, a aplicação do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos.
Artigo 2.º
Interdição do exercício da pesca
Sem prejuízo do disposto na Portaria 263-A/2015, de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm, por um período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil posterior ao da publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca
Sem prejuízo das condições gerais e específicas de acesso, os armadores e pescadores de embarcações abrangidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, previsto no Regulamento aprovado pela Portaria 263A/2015, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de setembro de 2015.