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Portaria 486/99, de 6 de Julho

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Sumário

Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

Texto do documento

Portaria 486/99
de 6 de Julho
A Portaria 28-A/99, de 19 de Janeiro, veio permitir o licenciamento, a título experimental, de 11 embarcações da pesca da ganchorra na zona ocidental norte, até 30 de Abril.

Verificou-se que a amêijoa-branca capturada por essas embarcações era de boa qualidade, sendo pouco frequente a presença de indivíduos com tamanho inferior ao legal (25 mm).

O rendimento médio por embarcação foi, porém, baixo, operando as embarcações em zonas bem delimitadas. As condições de tempo e a existência de outras artes de pesca caladas no mar poderão ter tido consequências negativas na pescaria.

Face a estes resultados e respeitado o período legal de proibição de pesca de moluscos bivalves (1 de Maio a 15 de Junho), considera-se adequado prorrogar a experiência de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, impondo, porém, condicionalismos mais rigorosos, tendo em vista um melhor conhecimento do estado dos recursos através nomeadamente da diversificação das zonas de operação e das espécies capturadas.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6'' N.), poderão ser licenciadas até 10 embarcações para uso da arte da ganchorra.

2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Por cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:

i) Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca;
ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves;
c) Preenchimento do diário de bordo e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;

d) Descarga nos portos de Aveiro e ou de Matosinhos.
3.º É criada uma comissão de acompanhamento com carácter consultivo, integrando um elemento da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e dois de organizações de produtores representativas, que, mensalmente, analisará o desenvolvimento da pescaria, propondo os ajustes adequados.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 15 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Portaria 28-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 386/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6" N.). Revoga a Portaria 486/99, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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