A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 386/2000, de 28 de Junho

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Sumário

Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6" N.). Revoga a Portaria 486/99, de 6 de Julho.

Texto do documento

Portaria 386/2000
de 28 de Junho
A Portaria 486/99, de 6 de Julho, permitiu o licenciamento, a título experimental, de 10 embarcações de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, sendo esta actividade acompanhada por uma comissão integrando elementos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e representantes das organizações de produtores representativas do sector.

Face às conclusões apresentadas pela referida comissão, considerou-se que não é justificável manter o licenciamento em regime experimental, que a comissão deverá dar por findos os seus trabalhos e que se deverá fixar em 11 o número máximo de licenças a atribuir para a ganchorra na zona ocidental norte, estabelecendo, em simultâneo, alguns condicionantes ao seu uso.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), poderão ser licenciadas até 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.

2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Para cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:

i) Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca;
ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves;
c) Preenchimento de diário de pesca e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;

d) Descargas nos portos de Aveiro ou de Matosinhos.
3.º É revogada a Portaria 486/99, de 6 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 6 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 486/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 44/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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