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Portaria 28-A/99, de 19 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

Texto do documento

Portaria 28-A/99
de 19 de Janeiro
A Portaria 17-B/96, de 25 de Janeiro, que regula as condições da pesca da amêijoa-branca e outros bivalves a norte do paralelo de Pedrógão (39º 55' 6''), mostra-se completamente desajustada da realidade que pretende regulamentar, face aos dados científicos disponíveis.

Com efeito, pese embora se preveja o licenciamento de 34 embarcações por semestre no seu n.º 2.º, facto é que não foi licenciada qualquer embarcação para a pesca das espécies e zona referidas, em virtude da escassez dos recursos disponíveis, o que determinou a respectiva interdição.

Recentemente, porém, veio o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar - IPIMAR fornecer novos dados científicos que, embora continuando a aconselhar a maior prudência, em obediência, de resto, ao princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, permitem o licenciamento de algumas embarcações, a título ainda experimental, por período limitado de tempo e sujeição a condicionalismos vários, que serão revistos em função dos dados entretanto disponibilizados.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39 55' 6''), serão licenciadas, até 30 de Abril de 1999, 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.

2.º Findo o prazo referido no número anterior e em função dos dados científicos disponíveis relativos ao estado do recurso amêijoa-branca, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura apresentará ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas proposta fundamentada quanto ao regime de licenciamento para o uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte.

3.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Por cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:

i) Oito sacos de 30 kg de amêijoa-branca;
ii) Dois sacos de 30 kg de outros bivalves;
c) Preenchimento do diário de bordo e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;

d) Descarga nos portos de Aveiro e ou de Matosinhos.
4.º É revogada a Portaria 17-B/96, de 25 de Janeiro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 19 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 486/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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